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Violência processual de gênero: quando o processo fere

JOTA ·
Violência processual de gênero: quando o processo fere

Olá, querido Leitor! Voltamos, nesta coluna, ao necessário debate sobre a violência de gênero, que volta e meia estará nas páginas virtuais deste nobre espaço.

A esse propósito, aliás, registramos a realização, no último dia 25 de setembro, do emblemático 2º Seminário Nacional do Eixo “Trabalho das Mulheres”, do Núcleo de Pesquisa e Extensão “O trabalho além do Direito do Trabalho” (NTADT), vinculado ao Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (inclusive com cobertura da TV aberta).

E, para o que ora nos compete, abordaremos uma vez mais uma das múltiplas e mais invisíveis facetas dessa violência: a processual.

Vamos juntos? Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email A Lei 14.245/2021, formalmente denominada Lei Mariana Ferrer, introduziu no ordenamento brasileiro uma resposta jurídica a uma questão que, durante muito tempo, permaneceu invisível (ou, mais exatamente, invisibilizada): a possibilidade de a própria atuação processual produzir novas formas de violência contra vítimas e testemunhas.

A lei nasceu de uma realidade concreta, mas o seu significado jurídico ultrapassa, em muito, o episódio que lhe deu origem.

Ao estabelecer limites para práticas atentatórias à dignidade da pessoa ofendida e da testemunha (arts.

400-A e 474-A do Código de Processo Penal), o legislador afirmou algo que, conquanto pareça elementar, nem sempre foi levado a sério na prática forense: a proteção daquelas pessoas integra a própria prestação jurisdicional.

Não é “favor”, nem “etiqueta”; é dever do Estado-juiz.

O passo seguinte — e é dele que aqui nos ocupamos — consiste em reconhecer que a revitimização não se restringe à audiência nem decorre, necessariamente, de um ato isolado.

Pode prolongar-se ao longo de toda a relação processual, manifestando-se na reiteração de iniciativas, na exposição indevida, em práticas de intimidação e desgaste ou, ainda, na utilização de instrumentos processuais legítimos “in abstracto”, mas inseridos em um contexto concreto de violência.

É nesse cenário que se insere a discussão atualmente submetida ao Conselho Nacional de Justiça sobre a prevenção, a identificação e o enfrentamento da violência processual de gênero.

No Ato Normativo 0006095-65.2026.2.00.0000, o Fórum Internacional de Direito das Vítimas (Intervid), presidido pela coautora deste texto, ingressou como terceiro interessado e apresentou contribuição institucional e técnico-acadêmica ao aperfeiçoamento da proposta de Recomendação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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