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Política

Rede social de agente público em ano eleitoral: o que a lei realmente veda

JOTA ·
Rede social de agente público em ano eleitoral: o que a lei realmente veda

Imagine um secretário estadual que decide visitar os equipamentos públicos administrados por sua pasta: uma biblioteca, um posto de saúde, uma escola técnica.

Leva o celular e grava vídeos curtos do atendimento, do horário de funcionamento, do que mudou desde a última reforma.

Quer publicar o material no próprio Instagram.

Ele não é candidato a nada.

E estamos em agosto de um ano de eleição, com as restrições a agentes públicos em vigor desde 4 de julho.

Pode? Conheça o JOTA PRO Eleições, cobertura eleitoral especial do JOTA que oferece transparência e previsibilidade para empresas A pergunta parece pequena.

Mas cabem nela, em um gesto de 30 segundos, quase todos os pontos de tensão do direito eleitoral brasileiro: o uso do patrimônio público, a fronteira entre informar e se promover, o alcance de regras pensadas para candidatos e a liberdade de expressão de quem ocupa um cargo.

A resposta não é “sim” nem “não”.

É “depende de três coisas”, e as três costumam ser mal compreendidas.

E ela se repete.

Só nos últimos dois anos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou vídeos gravados no gabinete de uma prefeitura, na tribuna de uma assembleia legislativa e dentro de uma viatura da guarda municipal, todos publicados depois em redes sociais.

Não é dúvida de exceção, mas rotina administrativa que ninguém parou para ensinar.

O primeiro engano: “eu não sou candidato” É a premissa mais comum e a mais frágil.

O artigo 73 da Lei das Eleições , que lista as chamadas condutas vedadas, não se dirige a candidatos, mas a “agentes públicos, servidores ou não”, e define agente público como quem exerça cargo por qualquer forma de investidura, ainda que transitória e sem remuneração.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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