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TJ-SP reconhece acordo de franquia em contrato de licenciamento

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TJ-SP reconhece acordo de franquia em contrato de licenciamento

Ao se analisar a natureza de um contrato, deve-se avaliar a relação jurídica imposta a ambas as partes.

Se um negócio recebe um determinado nome, mas impõe dinâmicas próprias de acordo de franquia, a natureza do contrato deve ser reconhecida como a desse tipo de contrato.

Magnific Obrigações instituídas para as partes sustentaram a natureza do contrato Com esse fundamento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a natureza de franquia de um contrato e anulou o acordo, garantindo à franqueada a devolução de valores.

O acórdão reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

Narra a autora que firmou um contrato com uma empresa que divulgava o modelo de negócios de uma franquia, oferecendo suporte completo, know-how e alta lucratividade.

Ao entrar em contato, ela diz que a ré confirmou se tratar de franquia, mas que, na hora de assinar o acordo, ele estava intitulado como “Instrumento Particular de Contrato de Licença Comercial”.

No momento de celebração do contrato, a autora deu, ainda, um aporte de R$ 20 mil a título de taxa de licenciamento.

Segundo a mulher, a empresa tentou simular um negócio jurídico diferente de franquia, mesmo se tratando de um negócio dessa natureza, na tentativa de se eximir de cumprir com a Lei das Franquias (Lei 13.966/2019).

Ela informou que, além de o treinamento ter sido ineficiente, a empresa não entregou a Circular de Oferta de Franquia (COF) — obrigatória pela lei especial.

A COF é um documento que deve ser entregue em até dez dias antes da celebração do acordo, e nela constam dados da franquia, histórico e custos.

Por isso, a mulher pediu o reconhecimento do acordo como um contrato de franquia, pedindo também sua anulação.

Subsidiariamente, requereu a rescisão do negócio por culpa exclusiva da ré.

A indenização por lucros cessantes também foi pedida no juízo.

O juiz da Vara Regional da Competência Empresarial e de Conflitos do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias (SP) recusou a maioria dos pedidos da autora.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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