Devedor contumaz e o progressivo esvaziamento da recuperação judicial
Ao validar a norma que impede o devedor contumaz de requerer ou prosseguir em recuperação judicial, o STF acrescenta mais um capítulo ao progressivo estreitamento do regime recuperacional brasileiro Freepik Esvaziamento da recuperação judicial Ao julgar a ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026, a STF entendeu pela constitucionalidade do artigo 13, inciso I, alínea “d”, da LC nº 225/2026, acompanhando o voto do relator, ministro Flávio Dino.
A norma em questão impede o devedor contumaz de propor recuperação judicial ou prosseguir em processo já existente, além de admitir a convolação da recuperação em falência a pedido da Fazenda Pública.
O resultado não surpreende quando analisado à luz da evolução recente da jurisprudência do Supremo sobre a validade de normas restritivas ao exercício da atividade econômica, desde que guardadas a proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda assim, o fundamento adotado merece atenção, sobretudo pelos reflexos que ultrapassam o Direito Tributário e alcançam diretamente os princípios e a própria estrutura do sistema brasileiro de insolvência empresarial.
A controvérsia colocada perante o STF buscava saber se impedir o acesso do devedor contumaz à recuperação judicial configuraria legítima medida de regulação econômica ou mecanismo indireto de coerção para pagamento de tributos, sobretudo em função da jurisprudência da Corte que repele a sanção política pelo inadimplemento de tributos.
O voto condutor do julgamento faz distinções relevantes entre a norma inserida na LC nº 225/2026 e o simples inadimplemento fiscal.
Segundo o voto, a Lei reserva o regime do devedor contumaz às hipóteses de inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
No âmbito federal, entre outros requisitos, considera-se substancial a existência de créditos tributários em situação irregular em montante igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido; a reiteração, por sua vez, exige a manutenção da situação irregular em determinados períodos sucessivos ou alternados.
É a partir dessa caracterização que o voto constrói a premissa de que o inadimplemento tributário seria representativo de uma estratégia econômica adotada pelo devedor contumaz, e não mera crise circunstancial.
Nas palavras utilizadas pelo relator, nessas situações não haveria real intenção de pagamento, pois a inadimplência estaria incorporada a um modelo de negócios voltado a burlar credores e o Fisco, proporcionando vantagem concorrencial em relação às empresas que regularmente cumprem suas obrigações tributárias.
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