Juiz nega transferir ação contra Deolane e Marcola para a Justiça Federal
A mera qualificação de uma organização criminosa como transnacional não atrai a competência da Justiça Federal se os crimes de lavagem de dinheiro e associação foram cometidos no Brasil.
A retirada do caso da esfera estadual exige a demonstração de atos executórios concretos fora das fronteiras nacionais.
Reprodução / CRPPB Marcola é apontado como líder de uma organização criminosa de São Paulo Com base nesse entendimento, o juiz Matheus Aquino Pirola Kruger, da 3ª Vara de Presidente Venceslau (SP), manteve competência sobre uma ação por lavagem de dinheiro contra a influenciadora digital Deolane Bezerra e o líder de organização criminosa Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, entre outros réus.
O caso nasceu de uma denúncia do Ministério Público de São Paulo , que aponta a existência de uma estrutura especializada na dissimulação e reinserção de recursos ilícitos gerados por uma facção criminosa.
De acordo com a acusação, o grupo usava uma transportadora de fachada sediada no interior paulista para lavar os valores.
Na terceira etapa da investigação, a influenciadora digital, líderes da facção, seus parentes e um operador financeiro se tornaram réus por constituir organização criminosa e lavagem de capitais.
No processo, as defesas dos acusados pediram o envio dos autos para a Justiça Federal.
Elas argumentaram que a facção tem atuação internacional, citando a Convenção de Palermo , tratado internacional da ONU criado para unir países no combate ao crime organizado transnacional.
Também alegaram que as orientações para gerenciar o esquema e dividir os lucros da transportadora saíam de dentro da Penitenciária Federal de Brasília, onde os líderes estavam detidos.
Além disso, citaram o uso de cartões virtuais estrangeiros, planos de compra de uma firma em Dubai e de publicidade contratada com empresa sediada em Curaçao.
Já o MP-SP se posicionou contra a transferência, sob a alegação de que a acusação trata de uma estrutura autônoma montada em solo nacional para ocultar dinheiro, sem crimes de tráfico transnacional praticados diretamente pelos réus.
O órgão alegou, ainda, que os crimes não causaram prejuízo direto a interesses da União.
Sem foro universal Ao analisar as alegações, o juiz explicou que a permanência de um réu em presídio federal de segurança máxima não cria foro universal capaz de atrair delitos comuns cujos efeitos ocorrem fora dos muros da prisão.
O magistrado destacou que a custódia da União não afasta a jurisdição estadual se os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa foram praticados e consumados no ambiente financeiro nacional.
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