Acesso a sistema de gestão não afasta exigência de contas formais em condomínio
O condômino que administra bens comuns tem o dever de prestar contas de forma especificada e completa, ainda que o coproprietário tenha acesso às informações financeiras por meio de sistema eletrônico de gestão.
A disponibilidade dos dados contábeis não substitui a prestação formal nem afasta o interesse de agir do autor da ação. Dollar Photo Club Apresentação de contas de forma específica e completa não é garantida por sistema Com essa premissa, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o interesse de agir em uma ação de prestação de contas relativa a bens mantidos em condomínio , a despeito da existência de informações contábeis disponibilizadas em sistema eletrônico.
A ação foi proposta por um irmão contra o outro, visando a prestação de contas da administração dos imóveis de propriedade comum.
Após o juízo decidir pela necessidade de apresentação das contas, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso alegando que não haveria interesse processual do autor, já que ambos tinham acesso a todas as informações relativas à administração dos imóveis, por meio de um programa eletrônico de gestão.
O réu acrescentou que, em relação a dois dos quatro imóveis, não haveria obrigação de prestar contas: um estaria sendo utilizado exclusivamente pelo autor e o outro não seria mais explorado economicamente.
O TJ-MT, contudo, entendeu que o acesso a dados contábeis pelo coproprietário não afasta seu direito de exigir a prestação formal de contas.
No recurso especial , o administrador reiterou perante o STJ que seu irmão sempre teve acesso às informações financeiras relativas aos bens comuns, por meio do sistema de gestão, razão pela qual não se configuraria o interesse de agir .
Interesse processual exige controvérsia A relatora, ministra Nancy Andrighi , explicou que a ação de exigir contas é dividida em duas fases: na primeira, verifica-se o direito de exigir a prestação; na segunda, analisa-se a adequação das contas apresentadas e se determina eventual saldo credor ou devedor.
Só depois dessa apuração é que se inicia a fase de cumprimento de sentença .
“O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional”, declarou.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ estabelece que, para a caracterização do interesse processual , o autor deve demonstrar de alguma forma que existe controvérsia em relação às contas — por exemplo, no caso de recusa ou demora por parte de quem deva prestá-las.
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