STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins
O Supremo Tribunal Federal ( STF ) afastou, por maioria, a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O placar foi de 7 a 4 votos pela exclusão dos valores da base das contribuições.
A decisão se deu sob o rito de repercussão geral, o que impactará os demais tribunais e a administração fiscal de todo o país.
O caso foi retomado na última semana após ficar suspenso desde 2021, diante de um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes no plenário virtual.
Antes, havia-se formado o placar de 6 votos a 5 contra a tributação.
Assinantes JOTA PRO Tributos leram esta reportagem em 7/10.
Teste grátis agora a plataforma e acompanhe em primeira mão as decisões do Carf, STJ e STF Diante da aposentadoria dos ministros, foram mantidos os votos de Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, todos favoráveis ao contribuinte.
Nesta quarta-feira (7/10), os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia reiteraram os votos do plenário virtual, acompanhando o relator.
Já o ministro Dias Toffoli, que no virtual havia votado pela tributação dos valores, somou-se à corrente de Marco Aurélio na sessão física.
Segundo Toffoli, as sustentações orais o convenceram a rever sua posição.
Para o ministro, a tributação federal dos créditos presumidos retira efeitos relevantes da política fiscal adotada pelos estados e ofende o federalismo.
“Se mantivermos a possibilidade dessa tributação pela União, permitiremos que um ente federativo se utilize de uma ferramenta tributária para acabar retirando os efeitos de outra que foi utilizada por outro ente, e isso causa insegurança jurídica.
Impacta de maneira relevante as próprias finalidades que os estados buscam com a concessão de créditos presumidos de ICMS, como, por exemplo, a geração de empregos e o crescimento da atividade empresarial”, afirmou.
Divergência desfavorável aos contribuintes Ficou vencida a divergência aberta por Alexandre de Moraes, a favor da tributação federal sobre o benefício fiscal estadual.
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