STF valida Moratória da Soja e mantém restrições a benefícios fiscais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a Moratória da Soja e manter em vigor leis de Mato Grosso e Rondônia que restringem a concessão de benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participam de acordos ambientais mais rigorosos do que as exigências previstas na legislação brasileira.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (12/8), no julgamento de duas ações que questionavam as normas estaduais.
Por maioria, os ministros entenderam que a Moratória da Soja é compatível com a Constituição e que empresas privadas podem estabelecer critérios próprios para selecionar fornecedores , inclusive com exigências ambientais superiores às previstas em lei.
O entendimento foi apresentado pelo ministro Flávio Dino, relator de uma das ações.
Criada em 2006, a Moratória da Soja é um acordo voluntário firmado por empresas do setor para impedir a compra de soja produzida em áreas da Amazônia desmatadas depois de julho de 2008.
O mecanismo estabelece uma exigência ambiental adicional para a comercialização do produto.
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Os argumentos eram de que as normas poderiam prejudicar empresas que adotassem voluntariamente padrões ambientais mais rígidos e, consequentemente, desestimular iniciativas privadas de combate ao desmatamento.
Na avaliação de Flávio Dino , porém, não há incompatibilidade entre a Moratória da Soja e a Constituição.
O ministro destacou que empresas têm autonomia para estabelecer critérios comerciais próprios e que a adoção de padrões ambientais mais elevados está relacionada à livre iniciativa e à proteção do meio ambiente.
Benefícios fiscais Ao mesmo tempo em que reconheceu a validade da Moratória da Soja, o STF manteve as leis estaduais que restringem incentivos para empresas que participam de acordos desse tipo.
O entendimento preserva a possibilidade de Mato Grosso e Rondônia estabelecerem condições para a concessão de benefícios fiscais e outros incentivos públicos.
Os ministros, no entanto, estabeleceram limites para a aplicação das regras.
Eventuais mudanças na concessão ou redução de benefícios fiscais deverão respeitar os prazos previstos na Constituição, o que pode exigir a aplicação das alterações apenas no exercício seguinte e, conforme o caso, depois do prazo de 90 dias .
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