7ª atualização do Gafi: lacunas remanescentes do arcabouço brasileiro sobre ativos virtuais
Segundo o estudo The 2026 Crypto Crime Report , da Chainalysis, estima-se o recebimento de ao menos US$ 154 bilhões em ativos digitais relacionados a atividades ilícitas em 2025.
O relatório produzido pelo Banco Central que motivou a recente alteração da Resolução nº 142/2021 pela Resolução nº 584/2026 fala em uma “terceira onda” do criptocrime e registra que as stablecoins já respondem por mais de 80% dessas operações. … Ante o incontroverso avanço e relevo da temática, em julho de 2026, o Gafi editou a sétima atualização sobre a implementação das normas relativas a ativos virtuais e a prestadoras de serviços de ativos virtuais (Vasps), a qual permite medir onde o Brasil está nesse cenário.
Em que pese o país ir além do padrão internacional, permanece descoberto justamente nos dois pontos que mais importam à prevenção: a aplicação de sanção e o espaço desregulado.
As significativas lacunas na tradução das avaliações de risco em medidas de mitigação eficazes são organizadas pelo relatório em cinco eixos: i) o uso de ativos virtuais em crimes antecedentes e lavagem; ii) as stablecoins; iii) as transações diretas entre pessoas (P2P) por meio de carteiras não custodiadas; iv) as Vasps offshore e v) os arranjos de finanças descentralizadas (DeFi).
Posição brasileira No Anexo A do relatório, que reúne as jurisdições com atividade materialmente relevante de Vasps, o Brasil, avaliado como parcialmente conforme (PC), registra resposta positiva em praticamente todos os itens: avaliação de risco realizada, ausência de proibição, legislação exigindo registro ou licenciamento, exigência de registro dos emissores de stablecoins que se qualifiquem como Vasps, inspeção supervisória e travel rule editada.
O único item negativo é a adoção de medida sancionatória ou de outra medida supervisória contra Vasps.
Não se trata, porém, de lacuna normativa.
O artigo 7º, III, da Lei n.
14.478/22 atribui ao regulador competência para supervisionar as prestadoras e aplicar as disposições da Lei nº 13.506/2017 em caso de descumprimento da lei ou de sua regulamentação, e o artigo 87 da Resolução nº 520 submete as PSAVs ao conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
O que o relatório registra, portanto, não é ausência de previsão, mas ausência de aplicação de medidas sancionatórias.
Parte da explicação está na transição, pois as prestadoras em atividade ainda dispõem de prazo para requerer autorização e o regime sancionador pressupõe instituição autorizada.
O que efetivamente falta é a tipificação regulamentar das infrações específicas do setor, com a respectiva gradação, para que o processo sancionador tenha o que aplicar quando descumpridos os deveres regulatórios.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.