Conversão de pena alternativa em prisão é nula sem prévia tentativa de intimação pessoal
A reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é nula quando a intimação por edital é feita de forma prematura, sem a prévia tentativa de notificação pessoal no endereço correto constante dos autos.
Freepik TRF-4 determinou soltura de réu intimado em endereço errado Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, a soltura de um homem que teve a suspensão das medidas alternativas para o cumprimento da pena de prisão em regime fechado .
O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) afirmou que tentou, sem sucesso, notificar pessoalmente o réu para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, no entanto, ele mudou de residência sem avisar previamente.
O magistrado, então, solicitou a intimação por edital, recurso usado quando já foram esgotados todos os meios de cientificação.
O acusado não atendeu à notificação e a sentença de prisão foi declarada.
Ao recorrer da decisão, a defesa do apenado argumentou que não foi efetivamente intimado de forma pessoal sobre a instauração do procedimento ou sobre a audiência que havia sido designada.
Reforçou ainda a omissão do juízo em não usar canais virtuais de comunicação, como o WhatsApp, que seu número de telefone constava nos autos e já havia sido usado para intimações anteriores.
Medida prematura O relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, ressaltou que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade possui fundamentação estrita no artigo 181, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal , e exige, obrigatoriamente, o descumprimento injustificado da obrigação imposta, garantidos o contraditório e a ampla defesa, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal .
O magistrado sustentou ainda que a certidão do oficial de justiça atestou que a tentativa de intimação ocorreu em um endereço diferente do indicado na petição inicial do cumprimento da pena.
Segundo o desembargador, a intimação por edital somente se justifica quando esgotados todos os meios razoáveis de localização presencial do acusado.
“A utilização prematura da via editalícia, sem a prévia diligência no endereço correto já constante dos autos, vulnera frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”, enfatizou.
O colegiado entendeu que não houve intimação pessoal válida e que ficou demonstrado que o apenado jamais se esquivou ou se ocultou deliberadamente.
“Desse modo, não há respaldo legal para a regressão de regime e a reconversão em pena privativa de liberdade em regime fechado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do caráter ressocializador da reprimenda penal.” O réu foi representado pelo advogado Arthur Cesar do Valle Mazur .
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