A reforma tributária e o novo contencioso administrativo: vinculação, uniformização e os riscos de assimetria
O cenário atual A vinculação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é propriamente uma novidade do contencioso administrativo.
O artigo 99 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Ricarf) já estabelece que as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Carf.
O mecanismo que impede que essa vinculação seja desobedecida é a perda de mandato por parte do conselheiro que a descumprir (artigo 85, VI, do Ricarf).
Não existe um mecanismo de “reclamação” para impor o cumprimento.
Para a União, o prejuízo no caso de descumprimento é maior, já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em mecanismo de autocontenção, deixa de judicializar as questões de mérito decididas administrativamente a favor do contribuinte.
A vinculação a partir do processo administrativo fiscal no CTN Essa observância aos precedentes do STF e do STJ foi absorvida pelo Código Tributário Nacional (CTN) com a introdução do artigo 194-A, pela LC nº 236/2026.
No caso do CTN, a norma vincula a administração tributária, que, em uma visão mais estrita, não engloba os órgãos julgadores.
De forma mais específica, o artigo 208-G do CTN também estabeleceu o efeito vinculante, agora no âmbito do processo administrativo fiscal, em relação aos precedentes vinculantes do STF e do STJ, tais como súmulas vinculantes do STF, decisões do STF em controle concentrado que tenham transitado em julgado, bem como decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF e pelo STJ sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
A inserção dessa segunda previsão normativa demonstra a preocupação do legislador em distinguir os dois planos de vinculação: da administração tributária e dos órgãos do contencioso administrativo.
Partindo da ideia de que “o legislador não utiliza palavras inúteis”, essa distinção dificulta o entendimento, por alguns difundido, de que os órgãos julgadores estariam englobados no conceito de administração tributária, de modo a, por exemplo, submeter o contencioso tributário às resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, no âmbito do CGIBS (artigo 321 da LC nº 214/2025).
Spacca … Ademais, verifica-se a preocupação de só tornar vinculantes as manifestações desses tribunais que tenham alcançado o trânsito em julgado, o que evidencia a cautela do legislador diante da eventual modulação dos efeitos da decisão.
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