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O Estado brasileiro é o primeiro devedor contumaz

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O Estado brasileiro é o primeiro devedor contumaz

A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, representou um avanço conceitual que merece ser reconhecido antes de qualquer crítica.

Ao disciplinar a figura do devedor contumaz, o legislador abandonou a tentação de tratar a inadimplência tributária como um problema meramente quantitativo (um passivo que se mede em reais e se resolve com penhora).

Em seu lugar, construiu uma categoria de natureza distinta, que não olha para o quanto se deve, mas para como se deve.

Drobotdean/Freepik Lei instituiu Código de Defesa do Contribuinte O devedor contumaz, na arquitetura da nova lei, não é o contribuinte que atravessa dificuldades e deixa de recolher tributos.

É aquele que faz da inadimplência um método, uma vantagem competitiva deliberada, um modelo de negócios.

A distinção é sutil e decisiva: separa quem não paga porque não pode de quem não paga porque calculou que não pagar compensa.

Ao desenhar essa fronteira, a LC 225/2026 fez algo mais ambicioso do que criar um novo instrumento de cobrança.

Formulou, ainda que de modo implícito, um conceito ético-jurídico de bom comportamento fiscal; um padrão de conduta que o Estado passou a exigir de quem ocupa a posição de devedor.

A pergunta que este breve artigo se propõe a enfrentar é incômoda e, talvez por isso, pouco formulada: e quando o Estado brasileiro assume o mesmo comportamento que ele próprio visou coibir? O que a lei realmente combate Convém precisar o alcance da norma antes de aproximá-la de seu objeto.

O artigo 11 da LC 225/2026 define o devedor contumaz como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Os três adjetivos não são retóricos: correspondem a requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede o enquadramento.

A substancialidade , no âmbito federal, foi associada à existência de créditos tributários irregulares em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e que representem mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.

A reiteração decorre da manutenção desses créditos em situação irregular por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados no prazo de doze meses.

A injustificabilidade , por fim, caracteriza-se pela ausência de circunstâncias legítimas que expliquem o não pagamento.

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