O custo da Justiça não pode inviabilizar a defesa coletiva de direitos
A ampliação do acesso à Justiça é uma condição essencial para a efetividade dos direitos sociais.
Não basta que a Constituição assegure direitos aos trabalhadores, aos servidores públicos, aos aposentados e aos pensionistas.
É necessário que existam meios concretos para exigir seu cumprimento, inclusive quando a controvérsia envolve milhares de pessoas e depende da atuação de sindicatos como substitutos processuais.
Freepik Lei alterou custas judiciais federais É sob essa perspectiva que deve ser examinada a Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, que altera as tabelas de custas judiciais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a atualização tenha sido apresentada como instrumento de financiamento da modernização do Judiciário, os novos critérios de cobrança suscitam preocupação quanto à proporcionalidade dos valores e aos efeitos econômicos sobre o exercício do direito de ação.
A nova legislação — que teve origem no Projeto de Lei nº 5.827 de 2013 (apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça) e que posteriormente foi renumerado e tramitou no Congresso Nacional como PL nº 429 de 2024 — não altera diretamente as custas da Justiça do Trabalho, submetidas a regime próprio.
Seus efeitos incidem sobre as causas da Justiça Federal às quais as novas tabelas se aplicarem, inclusive determinadas demandas previdenciárias.
A distinção é importante, mas não reduz a relevância do debate: tanto na Justiça Federal quanto na Justiça do Trabalho, a tutela coletiva constitui instrumento fundamental para a defesa de direitos sociais.
Mudança que vai além da correção monetária A tabela anterior da Justiça Federal estabelecia, para as ações cíveis em geral, custas de 1% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 10,64 (10 Ufir) e máximo de R$ 1.915,38 (1.800 Ufir).
A nova tabela adota percentuais progressivos de 2% a 3%, conforme a faixa de valor da causa, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80.
A diferença, como se vê, é expressiva.
Conforme demonstrado, considerada a conversão histórica da Ufir utilizada para comparação, o teto anterior correspondia a aproximadamente R$ 1.915,38.
Mesmo que esse valor tivesse sido reajustado pelo IPCA acumulado até setembro de 2026, ele corresponderia a R$ 8.475.
O novo limite máximo, de R$ 107.332,80, representa uma elevação nominal superior a 55 vezes o valor vigente desde 2000, quando a Ufir foi extinta, ou 12,7 vezes o valor corrigido.
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