STJ: devolução em dobro ao consumidor de cobrança indevida não exige prova de má-fé da empresa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu, por maioria de votos, que a devolução em dobro da cobrança indevida feita ao consumidor não exige a comprovação de que a empresa ou o fornecedor tenha agido com má-fé.
O colegiado, no entanto, detalhou o alcance e a aplicação do entendimento.
Um dos pontos estabelece que a empresa pode se livrar da devolução em dobro caso se constate a existência de “divergência jurisprudencial” em relação ao objeto da cobrança.
Outro excludente da devolução em dobro ocorre se a cláusula contratual em que a cobrança tiver se baseado for declarada nula posteriormente.
Na contestação ou na fase de instrução do processo, recai sobre o fornecedor a tarefa de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada.
Pela tese, a omissão ou recusa do fornecedor em atender o consumidor é indício suficiente para embasar o pedido de devolução em dobro .
Essa conduta pode ser, por exemplo, a falta de resposta ao pedido informal e prévio feito para apontar a irregularidade da cobrança.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A regra da devolução em dobro está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A norma estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, além de correção monetária e juros.
A exceção são os casos de “engano justificável” do fornecedor.
O entendimento do STJ foi adotado no julgamento do tema 929 (REsps 1963770/CE e 1823218/AC) e tem efeito vinculante às instâncias inferiores do Judiciário.
A definição foi tomada em sessão virtual que terminou na última terça-feira (15/9).
A tese foi proposta pelo relator, Humberto Martins.
O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Corte, fez contribuições ao enunciado.
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