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TCU homologa conversão de sanções agropecuárias em multas e sinaliza novo paradigma

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TCU homologa conversão de sanções agropecuárias em multas e sinaliza novo paradigma

A aprovação, por unanimidade, pelo plenário do Tribunal de Contas da União da solução consensual que converte penas de suspensão e interdição de atividades de frigoríficos e laticínios em multas pecuniárias (TC 018.417/2025-6) não representa apenas o encerramento de um passivo de mais de 1.400 processos administrativos e judiciais que ameaçavam agroindústrias.

Freepik Da preservação do valor econômico Representa a consagração, na prática decisória do controle externo, de teses constitucionais e de análise econômica do direito cuja densidade teórica merece exame detido.

O desfecho deste caso sinaliza uma mudança de paradigma na administração pública federal, onde a eficiência e a preservação do valor econômico deixam de ser conceitos abstratos para se tornarem vetores de legalidade.

Passivo herdado da pandemia O impasse remonta ao período da pandemia de Covid-19, quando a fiscalização agropecuária federal suspendeu temporariamente a execução de sanções de suspensão e interdição de estabelecimentos, conforme o Despacho SDA nº 1.155/2021 .

O estoque acumulado — totalizando 1.446 processos, 1.726 infrações e 12.747 dias de paralisação — passou a ameaçar a continuidade operacional do setor, com um passivo judicial superior a R$ 183 milhões e risco concreto de desabastecimento e perda de competitividade exportadora.

Provocado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o TCU instaurou a Comissão de Solução Consensual, nos termos da IN-TCU nº 91/2022 , no âmbito da qual coube às entidades do setor, entre elas a ABIEC, apresentar e defender as teses que reconciliassem a legalidade sancionatória com a preservação da atividade econômica.

Pilar constitucional: proporcionalidade e segurança jurídica A suspensão de atividades de estabelecimento produtor de alimentos é medida de máxima gravidade, que pressupõe risco iminente e inequívoco à saúde pública.

Quando a conduta imputada não guarda correspondência com esse grau de risco, a sanção máxima viola frontalmente os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, corolários do devido processo legal substantivo.

Sustentou-se, ademais, a violação à segurança jurídica, uma vez que a aplicação retroativa de interpretações mais gravosas sobre fatos ocorridos em contexto excepcional desrespeita a confiança legítima do administrado.

A livre iniciativa, a função social da propriedade e o direito ao exercício de atividade econômica lícita, previstos nos arts.

37 e 170 da Constituição Federal , restariam esvaziados por uma sanção que equivaleria, na prática, à pena de morte empresarial para infrações de natureza meramente administrativa.

Nesse cenário, o artigo 20 da Lindb (Lei nº 13.655/2018) erigiu-se como o vetor normativo central da discussão.

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