Condenação por improbidade administrativa exige dolo e dano efetivo
Sanções por improbidade exigem dolo específico nas ações administrativas, elemento essencial para caracterização do ato ilícito.
Mera presunção de dano não basta para condenar um agente público.
Freepik Mera presunção de dano não basta para condenar pelo ato ilícito Com esse fundamento, o juiz Álvaro Nascimento Cunha, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína (TO), absolveu um ex-prefeito de Carmolândia (TO) por improbidade administrativa.
A sentença também inocentou outros quatro réus, ex-servidores da área de finanças e contabilidade, pela mesma imputação.
O Ministério Público ajuizou a ação civil pública diante de Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas do Tocantins.
Entre as irregularidades apresentadas pelo órgão, baseadas nos dados do TCE-TO, estavam a omissão na prestação de contas, pagamentos sem a devida comprovação de liquidação e supostos desvios de verba.
A partir disso, o MP apontou que os réus incorreram em improbidade administrativa, com prejuízo estimado em cerca de R$ 8,9 milhões.
Ao ajuizar a ação, pediu a condenação dos cinco conforme os artigos 10, incisos IX, X e XI, e 11 , incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa ( Lei 8.429/1992 ).
Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou prescrição e ausência de dolo e dano ao erário, requisitos que se tornaram obrigatórios para a configuração de improbidade a partir da Lei 14.230/2021 .
Ele argumentou, ainda, que as contas públicas dos anos 2010-2011 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Carmolândia e que o TCE-TO descaracterizou a Tomada de Contas Especial depois da apresentação, mesmo que atrasada, das contas do período.
Ímpeto delituoso Ao julgar os pedidos preliminares, o juízo reconheceu a revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA, mantendo a ação apenas em relação ao artigo 10.
O magistrado também rejeitou o argumento de prescrição, pois, conforme o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, ações de ressarcimento ao erário por ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 são imprescritíveis.
No mérito, o juiz destacou que a análise da Lei de Improbidade Administrativa está sujeita às alterações dadas pela Lei 14.230/2021.
Ele relembrou que a nova norma alterou o artigo 1º da LIA para dizer, expressamente, que as imputações de improbidade exigem dolo específico.
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