Tema 1.182 do STJ: quando perder virou motivo de festa
No cotidiano do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma cena tem se tornado comum: empresas celebrando e pedindo a aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se o repetitivo lhes fosse favorável.
O pano de fundo é sempre o mesmo: a tentativa de legitimar manejos contábeis fictos e circulares, sob o argumento de que a Corte Superior os teria autorizado em favor de empresas que se arvoram beneficiárias de subvenções gerais de ICMS, prática que tem produzido repercussões profundas e severas na apuração do lucro real.
Divulgação Sede do Carf, em Brasília O propósito deste breve trabalho é explicar por que a cena descrita acima tem algo de insólita, a ponto de produzir uma certa dissonância cognitiva em quem conhece a produção jurisprudencial do STJ e o sistema de precedentes.
Requisito contábil e arte de produzir efeito sem causa Como se sabe, no julgamento do Tema 1.182, sob o rito dos repetitivos, o STJ fixou três teses vinculantes: (1) os benefícios de ICMS distintos do crédito presumido — isenção, redução de base, redução de alíquota, diferimento — só podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL mediante os requisitos do art.
30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da LC 160/2017, não se lhes aplicando o EREsp 1.517.492/PR; (2) dispensa-se apenas a comprovação prévia do estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, mantido o registro em reserva de lucros (artigo 195-A da Lei 6.404/1976); e (3) essa dispensa não impede o lançamento de ofício se, em fiscalização, constatar-se desvio de finalidade dos valores.
Especificamente quanto aos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 (Tese 1), a exigência de reserva não é criação recente: já constava do Decreto-Lei 1.598/1977, sob o rótulo de reserva de capital.
O que mudou, décadas depois, foi o veículo contábil.
A Lei 11.638/2007, ao exigir que a subvenção transitasse pelo resultado, criou o artigo 195-A da Lei das S.A. para abrigar o registro sem inflar o dividendo obrigatório, não a exigência em si.
A Lei 12.973/2014 apenas referenciou essa trava preexistente, e a LC 160/2017, equiparando benefícios de ICMS a subvenções para investimento, não a dispensou.
E nem poderia, por se tratar de veículo de direito societário autônomo.
É sob esse quadro normativo que um número bastante expressivo de empresas passou a lançar mão de métodos contábeis pouco ortodoxos.
Em se tratando de benefícios negativos, debita-se, a título de despesa de ICMS, um valor que a empresa nunca efetivamente desembolsou, e credita-se, em montante idêntico, uma pretensa receita de subvenção que a empresa nunca recebeu.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.