30 anos de compensação em mandado de segurança estão em julgamento
Uma empresa recolhe durante anos um tributo que não devia.
Vai ao Judiciário, obtém a declaração de que a cobrança era indevida e, em vez de esperar por um precatório, abate o que pagou a mais dos tributos que tem a recolher.
Magnific Compensação em mandado de segurança Há quase três décadas é assim: desde 1998, a Súmula 213 do STJ admite o mandado de segurança para declarar o direito à compensação.
No Tema Repetitivo 228 e na Súmula 461, a Corte assegurou ao contribuinte a escolha entre receber o indébito por precatório ou compensá-lo após o trânsito em julgado; e, em 2021, no EREsp 1.770.495, assentou que a declaração também alcança os valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração.
Essa orientação está agora em exame no STF, nos embargos de divergência no ARE 1.525.254, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Correntes divergentes no STF Formaram-se três correntes.
O relator, ministro Cristiano Zanin, seguido pelos ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Gilmar Mendes, rejeita os embargos por entender não demonstrada a divergência jurisprudencial, apontando julgado que estendeu à hipótese a exigência de precatório do Tema 1.262.
O ministro Dias Toffoli, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, acolhe os embargos para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda.
O ministro Luiz Fux, com os ministros André Mendonça e Nunes Marques, admite a compensação, mas só dos recolhimentos posteriores à impetração, “sem prejuízo de os valores pretéritos serem reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Objetivo dos mandados de segurança O que o contribuinte pede nesses mandados de segurança? Não pleiteia que a Fazenda lhe pague nada nem cobra parcelas vencidas; pede apenas a declaração do direito à compensação.
A sentença certifica que o tributo era indevido e que o contribuinte pode compensá-lo, mas não apura o valor do crédito nem impõe à Fazenda desembolso algum.
Spacca … O encontro de contas acontece depois, na esfera administrativa, sob controle do Fisco, que pode não homologar a compensação.
É a esse procedimento que a Súmula 271 remete ao determinar que os valores pretéritos sejam “reclamados administrativamente”.
O que ela e a Súmula 269 vedam é que o writ sirva para receber diretamente da Fazenda o que ela deve por período anterior à impetração.
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