LC 236/2026 e os limites arrecadatórios do devido processo tributário
A Lei Complementar nº 236/2026 , sancionada em 4 de setembro de 2026, altera a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
Sua ementa também anuncia a revogação de dispositivo da Lei nº 9.430/1996, mas o artigo 2º, que promoveria essa revogação, foi vetado.
A sanção veio acompanhada de vetos parciais, cujas razões foram apresentadas na Mensagem de veto nº 743 , publicada no mesmo dia.
Freepik LC 236/2026 foi sancionada no último dia 4 É justamente na comparação entre o texto sancionado e as razões dos vetos que aparece a tensão central dessas alterações.
De um lado, o artigo 211-B do Código Tributário Nacional determina que União, estados, Distrito Federal e municípios, em dois anos, adotem os critérios dos artigos 208-A a 208-J para implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no processo administrativo fiscal.
De outro, a Mensagem de veto nº 743 qualifica como “formalidade processual adicional” a exigência de prévia apuração para atribuir responsabilidade tributária a terceiros, por dificultar a cobrança e a recuperação do crédito público.
As duas formulações nasceram do mesmo processo legislativo e foram publicadas no mesmo dia.
O primeiro sinal concreto disso está na sugestão de redação para o §4º do artigo 142, também vetado.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional dizia: “A atribuição de responsabilidade de terceiro, que não o devedor principal, dependerá da apuração em processo administrativo ou judicial, ressalvadas as responsabilidades legais dispostas no inciso II do parágrafo único do art.
121 e no art.
128 desta Lei, assegurados ao responsável, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.” Em outras palavras: a atribuição da responsabilidade a terceiro passaria a depender de uma instância formal de apuração, administrativa ou judicial, na qual lhe fossem assegurados contraditório e ampla defesa.
Com o veto, o Código Tributário Nacional deixa de incorporar uma regra geral que condicione a responsabilização de terceiros a essa apuração.
A discussão permanece submetida às diferentes hipóteses legais e às soluções construídas pela jurisprudência, inclusive no curso da própria execução fiscal.
A mesma lógica aparece, com desenho mais técnico, nos artigos 208-A e 208-H do Código Tributário Nacional, que tratam do processo administrativo fiscal.
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