Ação proposta em nome de pessoa falecida não pode ser regularizada
Uma ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito, de acordo com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça .
Freepik Processo foi ajuizado dois meses depois da morte da parte autora Para o colegiado, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo espólio , mas de inexistência de relação processual válida, o que afasta a possibilidade de regularização processual prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil .
Ao negar provimento a um recurso especial , o colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia considerado impossível regularizar o processo.
O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada com a alegação de que uma instituição bancária fez descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Ajuizamento da ação Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito depois de constatar que a parte autora morreu em 9 de fevereiro de 2025, ao passo em que a ação só foi distribuída em 3 de abril daquele ano.
O TJ-MT confirmou a sentença .
Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação em nome de pessoa morta não poderia ser tratado como caso de mera irregularidade de representação , pois, naquele momento, ela já não tinha capacidade para ser parte no processo.
No recurso especial dirigido ao STJ, a parte recorrente defendeu que o problema poderia ser corrigido com a substituição da pessoa falecida pelo espólio .
E argumentou que o sucessor tinha legitimidade para prosseguir com a demanda e que, portanto, havia apenas uma questão de irregularidade sanável, e não um problema que impedisse a própria existência do processo.
Morte antes da ação Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, é necessário distinguir os problemas que podem ser corrigidos ao longo de um processo dos óbices que impedem a própria ação de existir validamente.
O magistrado apontou que problemas de representação podem ser sanados.
Nesses casos, já existe uma parte no processo, e o juiz pode dar prazo para que a irregularidade seja corrigida.
Para Ferreira, porém, a situação é diferente quando a pessoa já havia morrido quando a ação foi proposta.
O relator destacou que, em razão da morte, termina a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo.
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