STJ reafirma direito de cooperativa ao aproveitamento dos créditos
Em 22 de agosto de 2026, transitou em julgado o processo que encerrou, no caso concreto, uma das discussões mais relevantes para as cooperativas agropecuárias em matéria de PIS/Pasep e Cofins.
Trata-se do Recurso Especial nº 2.151.967/SC, ajuizado pela Cooperativa Central Aurora Alimentos contra a Fazenda Nacional.
Reprodução Direito de cooperativa pelos créditos A controvérsia envolveu o tratamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins relacionados às operações cujas receitas são excluídas da base de cálculo das contribuições por força da legislação aplicável às cooperativas.
Em outubro de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração, reafirmou o direito da cooperativa ao aproveitamento e à manutenção dos créditos, desde que os bens ou serviços correspondentes tenham sido tributados na etapa anterior.
O entendimento foi posteriormente reafirmado pelo colegiado em março de 2026.
O recurso extraordinário interposto pela cooperativa foi posteriormente analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em decisão de 22 de junho de 2026, o ministro Nunes Marques negou seguimento ao RE nº 1.608.442/SC, por entender que a controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.
O processo transitou em julgado em 22 de agosto e retornou ao TRF da 4ª Região.
Origem do acúmulo de créditos O acúmulo de créditos do grupo “100” é realidade recorrente para diversas pessoas jurídicas, mas assume contornos mais relevantes no caso das cooperativas, em especial no ramo agropecuário.
Isso ocorre porque tais sociedades podem excluir da base de cálculo das contribuições os valores decorrentes do ato cooperativo, reduzindo significativamente a geração de débitos.
Para compreender o tema, é necessário retomar a lógica de formação dos créditos.
De forma didática, quando a pessoa jurídica apura mais créditos do que débitos de PIS/Pasep e Cofins, o saldo pode ser utilizado (1) para compensação das próprias contribuições em períodos futuros ou, conforme sua natureza, (2) ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
A classificação dos créditos decorre da natureza das receitas às quais estão vinculados.
Créditos diretamente associados a bens e serviços específicos são classificados conforme sua destinação.
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