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Tema 1.339/STJ: quem deve suportar o custo da incerteza criada pelo Estado?

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Tema 1.339/STJ: quem deve suportar o custo da incerteza criada pelo Estado?

Em matéria tributária, talvez poucas coisas sejam tão importantes quanto a possibilidade de o contribuinte organizar sua conduta a partir da lei vigente. bigblues/freepik Varejista não tem direito a créditos tributários O sistema pode ser complexo.

A legislação pode exigir interpretação.

Os tribunais podem, legitimamente, estabelecer o alcance das normas.

Mas existe uma premissa anterior a tudo isso: o cidadão deve poder confiar, dentro de limites razoáveis, naquilo que o próprio Estado escreveu.

É justamente essa premissa que torna especialmente interessante o julgamento do Tema 1.339 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192.

Em sua redação original, o artigo 9º reduziu temporariamente a zero determinadas alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre combustíveis e acrescentou expressão que dificilmente poderia passar despercebida pelo contribuinte: ficava “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.

A escolha legislativa é relevante.

O legislador não se limitou a reduzir alíquotas.

Fez referência expressa às pessoas jurídicas da cadeia e chegou a mencionar, deliberadamente, o adquirente final.

É verdade que a expressão utilizada foi “manutenção” de créditos, e não “constituição”.

Essa diferença terminológica tornou-se posteriormente central para a solução judicial da controvérsia.

Mas também é verdade que, sob a perspectiva de quem recebeu a norma em março de 2022, havia fundamento objetivo para compreender que estava sendo instituído um regime excepcional de creditamento relacionado àquela desoneração temporária.

Lei nova e jurisprudência anterior Pouco depois da edição da LC 192/2022, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.093.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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