Abolição de direito e abolição de fato: o que 193 acórdãos do TRT-1 revelam
Em 8 de novembro de 1853, um menino nascido um mês antes foi batizado em Campos dos Goytacazes como “exposto”, filho de pais ignorados.
Tinha pai e mãe: o vigário da paróquia e uma adolescente, Justina, escravizada ou recém-liberta, conforme a fonte.
Só mais tarde uma nota à margem do livro deu-lhe o nome da mãe.
O nome do pai nunca entrou.
Esse menino era José do Patrocínio, e o assento de batismo dele é o primeiro documento de uma prática que o Brasil não abandonou: registrar no papel uma relação diferente da que se vive.
Renato Alves/MTE Abolição de direito e abolição de fato Trinta e cinco anos depois, dois meses e meio depois da Lei Áurea, Patrocínio escreveu no Cidade do Rio que a abolição estava “declarada de direito”, mas ainda não “realizada de fato”.
Quando escrevi o artigo que aqui resumo, parti dessa distinção, que continua sendo a mais útil para entender o que a Justiça do Trabalho faz todos os dias no Rio de Janeiro.
A abolição de direito está completa.
Desde a Lei 10.803/2003, o artigo 149 do Código Penal pune o trabalho análogo ao de escravo em quatro modalidades, e basta uma: trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante ou restrição de locomoção por dívida.
O STF já disse que não é preciso corrente (Inquérito 3.412).
A “lista suja” sobreviveu à ADPF 509.
E desde 26 de agosto de 2026 vigora para o Brasil o Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT, que obriga o Estado a garantir às vítimas “acesso efetivo a remédios jurídicos e reparatórios”, inclusive a indenização.
Só o artigo 243 da Constituição, que manda expropriar a propriedade onde houver trabalho escravo, segue sem lei regulamentadora doze anos depois da Emenda 81.
Abolição de fato é outra história, e ela não se decide na Justiça Federal, que julga o crime Decide-se na Justiça do Trabalho, que julga a relação: reconhece o vínculo, fixa as verbas de décadas, arbitra a reparação e responsabiliza quem se beneficiou.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.