Arbitragem tributária já está no CTN. Mas quando termina uma?
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026 , encerrou uma discussão que ocupou a doutrina por mais de uma década.
A pergunta sobre a compatibilidade da arbitragem com a indisponibilidade do crédito tributário perdeu relevância prática.
A arbitragem especial tributária e aduaneira agora integra a estrutura normativa do crédito tributário, no próprio Código Tributário Nacional.
Freepik Entrada da arbitragem no sistema do CTN A inserção não foi tímida.
A instituição da arbitragem passou a suspender a exigibilidade do crédito (artigo 151, VII).
A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, “transitada em julgado”, passou a extinguir o crédito (artigo 156, XII).
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com retroação à data do requerimento de submissão da controvérsia (artigo 174, VI).
A sentença arbitral pode alterar os critérios jurídicos do lançamento, com efeitos apenas prospectivos (artigo 146).
E o novo artigo 171-A remete à lei especial a autorização da arbitragem, fixando desde logo, em seu parágrafo único, que a sentença arbitral “será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial”.
Em dispositivos distintos, o legislador complementar tratou a arbitragem como uma fase do ciclo de vida do crédito.
Ela suspende, interrompe e extingue.
O que falta não é legitimidade.
O que falta é regime.
Significado problemático de ‘trânsito em julgado’ O ponto sensível está no artigo 156, XII.
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