O descompasso do fato gerador do IBS/CBS no momento do pagamento
A reforma tributária do consumo, materializada em parte pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o IBS e a CBS com a promessa de simplificar e racionalizar o sistema fiscal nacional.
A análise técnica do texto legal, porém, revela imprecisões conceituais relevantes.
Uma delas merece atenção especial: em determinadas hipóteses, a lei estabelece que o fato gerador se considera ocorrido no momento do pagamento da contraprestação pelo adquirente ao fornecedor.
A pergunta que se coloca é direta: pode o fato gerador de um tributo depender de um evento estranho à materialidade que a lei elegeu para a incidência? Regra geral: fato gerador no fornecimento O artigo 4º da LC 214/2025 define o critério material da hipótese de incidência: o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e com serviços.
Os artigos subsequentes definem os sujeitos ativo e passivo e a base de cálculo.
O artigo 10, por sua vez, dispõe que o fato gerador considera-se ocorrido no momento do fornecimento, ainda que a operação seja de execução continuada ou fracionada.
Essa formulação é coerente: o aspecto temporal marca, no tempo, a realização da própria conduta descrita no critério material: fornecer bens ou serviços de forma onerosa.
Hipóteses problemáticas Duas previsões destoam dessa lógica.
A primeira está no artigo 10, § 2º: nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas sujeitas ao artigo 473 da mesma lei, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
A segunda está no artigo 254, inciso III: na locação, na cessão onerosa ou no arrendamento de bem imóvel, o fato gerador do IBS e da CBS considera-se ocorrido no momento do pagamento.
Em ambas, o pagamento referido é o do preço — a liquidação financeira da operação pelo adquirente, pelo locatário ou pelo poder público contratante.
Por que há descompasso Spacca … Na estrutura da regra-matriz de incidência, o aspecto temporal tem função definida: indicar o instante em que se considera realizada a conduta descrita no critério material.
Se a materialidade é fornecer bens ou serviços de forma onerosa, o momento eleito pela lei deve guardar correspondência com esse fornecimento.
Nas hipóteses examinadas, contudo, o legislador desloca o aspecto temporal para um evento que não integra a materialidade: o pagamento do preço pelo adquirente.
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