Regime jurídico das cultivares revela nulidades em práticas comerciais
Sabe-se que o Acordo Trips, que define regras mínimas para a proteção da propriedade intelectual, faculta a cada país determinar se protege variedades vegetais por meio de patentes, de um sistema próprio ou de uma combinação de ambos (artigo 27, § 3, b), e que a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (Convenção da Upov), recepcionada posteriormente pelo nosso ordenamento jurídico, permite a cada país decidir pela proteção mediante outorga de um título especial ou de uma patente, desde que escolha apenas um de tais sistemas (artigo 2º, § 1).
Freepik Regime jurídico das cultivares O Brasil fez uma escolha legislativa clara, inequívoca e legítima pela proteção à criação de novas variedades vegetais exclusivamente sob um sistema especialmente dedicado à matéria, e não sob o regime de patentes.
Regime jurídico das variedades vegetais A Lei da Propriedade Industrial (LPI) oferece ferramentas ostensivas para o exame de ato administrativo de concessão de patente nos planos de existência (artigo 10), validade (artigo 18) e eficácia (artigo 38).
Ao estabelecer as condições de validade de uma invenção ou de um modelo de utilidade, a LPI expressamente exclui da hipótese de incidência do sistema de patentes o todo ou qualquer parte de seres vivos, sejam eles naturalmente existentes ou decorrentes da atividade intelectual humana, com exceção dos microrganismos transgênicos, senão vejamos: “Art.
18.
Não são patenteáveis: […] III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art.
8º e que não sejam mera descoberta. […]” As plantas são seres vivos e as sementes são parte das plantas, do que se conclui imediatamente que é nula qualquer patente que tenha por objeto uma planta ou uma semente, independente de quão inovadora seja a tecnologia desenvolvida para aprimorar a planta ou a semente em questão.
Por sua vez, a Lei de Proteção de Cultivares (LPC) prescreve que a única forma de direito que pode obstar a livre utilização de plantas e sementes decorrentes da atividade intelectual humana é o certificado de proteção de cultivar, conforme se depreende do seguinte dispositivo: “Art.
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