Evitar a revitimização não significa impedir o contraditório
Quanto maior for a preocupação do sistema de Justiça em evitar que uma vítima de violência sexual seja chamada novamente a relatar os fatos, maior deve ser o rigor empregado na primeira produção da prova.
Essa deveria ser uma premissa elementar, porém, nem sempre é assim que o problema tem sido enfrentado.
Magnific Evitar revitimização não impede contraditório Nos crimes contra a dignidade sexual, a discussão sobre a prova costuma partir de uma constatação conhecida: são delitos frequentemente praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais e, em determinadas situações, sem vestígios materiais capazes de reconstruir integralmente o ocorrido, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância.
Mas essa constatação não encerra o debate.
Ao contrário, dela surge uma das questões mais delicadas do processo penal contemporâneo: como proteger a vítima contra a revitimização sem transformar essa proteção em obstáculo ao contraditório? Esse questionamento é de especialmente importância quando a vítima é criança ou adolescente.
A Lei nº 13.431/2017 estabeleceu mecanismos destinados a evitar a violência institucional e disciplinou a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
O modelo parte de uma ideia fundamental: a vítima não pode ser tratada como mero instrumento de produção probatória.
Essa é uma conquista que não pode ser relativizada.
Mas há outro problema que precisa ser enfrentado com a mesma seriedade: a proteção da vítima não pode servir para compensar falhas do próprio Estado na produção da prova.
O sistema pretende evitar novas inquirições, mas, para tanto, precisa garantir que a primeira seja adequadamente realizada.
Em outras palavras: ouvir menos exige ouvir melhor.
Falsa oposição entre proteção e defesa Spacca … O debate costuma ser apresentado como se houvesse uma escolha inevitável entre a proteção da vítima e o contraditório, porém, tal oposição é artificial.
Proteger uma vítima contra perguntas humilhantes, vexatórias, repetitivas ou manifestamente impertinentes não significa impedir a defesa de exercer o contraditório.
Da mesma forma, assegurar ao acusado a possibilidade de questionar a prova não significa reconhecer um direito de submeter a vítima a sucessivas inquirições ou a reviver indefinidamente os fatos investigados.
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