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A Lei das Estatais ficou para trás?

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A Lei das Estatais ficou para trás?

Há uma inversão silenciosa nas contratações públicas.

A Lei 13.303/2016 foi concebida para aproximar as estatais do ambiente negocial privado, reduzindo as amarras típicas da Administração direta.

No tema das alterações contratuais, porém, a leitura literal do art.

81 produz o oposto: submete a estatal a regime mais rígido do que o da própria Lei 14.133/2021.

O paradoxo na sequência histórica A Lei 8.666/1993 obrigava o contratado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial — 50% em reforma —, vedado ultrapassá-los (art.

65, §§ 1º e 2º): uma das principais cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.

A Lei das Estatais bebeu dessa fonte, mas alterou o verbo.

O art.

81, § 1º, prevê que o contratado “poderá aceitar” as mesmas variações, nos mesmos percentuais, e o § 2º repete a vedação de superação, ressalvadas apenas as supressões por acordo entre as partes.

A troca de “fica obrigado” por “poderá aceitar” não é acidental: reflete a ausência das cláusulas exorbitantes em um regime de direito privado.

O que não se alterou foi o teto.

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124, I) e fixa que, nessas hipóteses, o contratado será obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% — 50% em reformas (art.

125).

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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