A Lei das Estatais ficou para trás?
Há uma inversão silenciosa nas contratações públicas.
A Lei 13.303/2016 foi concebida para aproximar as estatais do ambiente negocial privado, reduzindo as amarras típicas da Administração direta.
No tema das alterações contratuais, porém, a leitura literal do art.
81 produz o oposto: submete a estatal a regime mais rígido do que o da própria Lei 14.133/2021.
O paradoxo na sequência histórica A Lei 8.666/1993 obrigava o contratado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial — 50% em reforma —, vedado ultrapassá-los (art.
65, §§ 1º e 2º): uma das principais cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
A Lei das Estatais bebeu dessa fonte, mas alterou o verbo.
O art.
81, § 1º, prevê que o contratado “poderá aceitar” as mesmas variações, nos mesmos percentuais, e o § 2º repete a vedação de superação, ressalvadas apenas as supressões por acordo entre as partes.
A troca de “fica obrigado” por “poderá aceitar” não é acidental: reflete a ausência das cláusulas exorbitantes em um regime de direito privado.
O que não se alterou foi o teto.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A Lei 14.133/2021 (NLLC), mais analítica, autoriza a alteração unilateral em caso de modificação de projeto ou de quantitativos (art.
124, I) e fixa que, nessas hipóteses, o contratado será obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% — 50% em reformas (art.
125).
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