Tutela jurídica do complexo agroindustrial sob a ótica da bilateralidade contratual
O que temos como sendo complexo agroindustrial é delimitado pelo regime jurídico do agronegócio.
Tem como conteúdo as atividades econômicas organizadas (representadas na forma de sistemas/cadeias agroindustriais).
E, por fim, integrado pelo conceito de rede de negócios jurídicos agroindustriais.
123RF Silo de armazenamento de grãos Como cerne do que vem se consolidando como direito do agronegócio, temos o conceito de complexo agroindustrial, que representaria o objeto maior deste recente ramo do direito comercial, a merecer detida análise jurídica quanto aos desdobramentos de sua proteção, integração e confiabilidade no cenário internacional.
É cediço que as cadeias agroindustriais (CAI’s) não devem ser percebidas apenas como o que seria uma sucessão de operações econômicas, como vários negócios jurídicos que se inter relacionam apenas em termos de título e caráter formal, devendo ser vislumbrada claramente a formação de toda uma estrutura cujo papel de coordenação é atribuído aos contratos. (ZYLBERSZTAJN, 2005).
Com cada um desses contratos sendo a formalização de um negócio jurídico, extraímos a noção de que o complexo agroindustrial é integrado pelo que seria uma verdadeira rede de negócios agroindustriais, que dá coesão às diversas atividades econômicas realizadas pelas variadas cadeias.
Como objeto deste artigo, temos o exame da tutela jurídica do complexo agroindustrial, buscando estabelecer as relações existentes entre a natureza bilateral dos contratos e a ideia de sistema naquele complexo, haja vista que, mesmo não sendo um sujeito de direito autônomo, o complexo, no entanto, possui natureza de um peculiar bem jurídico que merece especial atenção na seara dos estudos sobre o agronegócio brasileiro.
Conjunto de atividades agropecuárias Para melhor ilustrarmos qual é o objeto do presente estudo, importa colacionar a definição da literatura especializada, que expressa um dos conceitos centrais do presente artigo como sendo: “ Agribusiness , agroindústria, complexo agroindustrial e sistema agroindustrial têm sido utilizados para designar o conjunto de atividades agropecuárias, industriais e de serviços, que mantêm sinergias de caráter tecnológico, comercial e econômico, cuja matéria-prima principal venha do setor agropecuário ou cujo produto tenha naquele setor o seu mercado.” [2] Spacca … Partindo dessa noção, vemos que os conceitos de agribusiness , agroindústria, complexo e sistema agroindustrial são utilizadas, de certo modo, de maneira intercambiável.
Entretanto, cabe estabelecer certo rigor apto a delimitar os contornos de cada um desses conceitos, de modo que melhor sirva para uma coesa teoria geral do direito do agronegócio contemporâneo.
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