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Política

Alcance do ato lesivo de obstrução da investigação previsto no artigo 5º, V, da Lei 12.846/2013

Consultor Jurídico ·
Alcance do ato lesivo de obstrução da investigação previsto no artigo 5º, V, da Lei 12.846/2013

O inciso V do artigo 5º da Lei 12.846/2013 prevê um importante ato lesivo à administração pública como uma das ferramentas mais potentes para assegurar que as agências de controle desempenhem suas atividades livres de ingerências e expedientes fraudulentos.

Dispõe a norma que constitui ato lesivo à administração pública: V – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

O inciso descreve dois comportamentos autônomos.

O primeiro é dificultar: obstruir, por qualquer meio, a investigação ou a fiscalização exercida por órgãos, entidades ou agentes públicos.

O segundo é intervir na atuação desses órgãos, com menção expressa às agências reguladoras e às entidades de fiscalização do sistema financeiro nacional.

A distinção não é retórica.

Dificultar pressupõe embaraço, retardamento, criação de obstáculo.

Intervir descreve ingerência — a tentativa de influir no curso ou no resultado da atuação estatal, que pode inclusive assumir feição colaborativa na aparência, como ocorre nas hipóteses de captura do regulador.

A empresa que constrange o dirigente da agência a antecipar uma decisão favorável não está, tecnicamente, dificultando coisa alguma; está intervindo.

E responde.

As formas de obstrução da investigação Como já explicamos em outra oportunidade, o tipo se concretiza de múltiplas formas.

Nele se enquadram os atos que evitam ou dificultam a produção da prova — a imposição da lei do silêncio, o suborno ou a ameaça a testemunhas, peritos e agentes públicos —, o descumprimento injustificado de requisições expedidas na forma da lei, o embaraço imotivado a inspeções e diligências realizadas nos limites legais e a prestação de informações falsas ou incompletas destinada a obstar a atividade dos órgãos competentes [1] .

A amplitude não surpreende quem observa o direito comparado e o direito convencional.

A obstrução da Justiça é objeto de mandado expresso de criminalização no artigo 25 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incorporada pelo Decreto nº 5.687/2006, que impõe aos Estados-partes a criminalização do uso de força, ameaça, intimidação ou oferecimento de vantagem para induzir falso testemunho, atrapalhar a produção de prova ou embaraçar o exercício das funções de agentes da justiça e da persecução.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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