Condomínio que conclui a própria construção é isento de ISSQN
Quando um condomínio assume diretamente a conclusão de suas obras em detrimento de uma incorporadora , ele figura como tomador do serviço, e não como prestador.
Mesmo que administre recursos e profissionais contratados, não há efetiva prestação de serviço em benefício de terceiros, o que impede a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Magnific Expressão da lei complementar não atinge obra feita por proprietários Baseando-se nessa tese, o juiz Cassiano Gomes Zimmermann, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Sorocaba (SP), declarou a inexigibilidade do ISSQN cobrado de um condomínio pelo município de Sorocaba.
Com isso, a entidade ficou isenta de pagar os R$ 216.831,33 arbitrados anteriormente.
A controvérsia teve início com a destituição da incorporadora responsável pelo empreendimento pelos adquirentes das unidades do condomínio.
Após a saída da empresa, os próprios condôminos administraram a conclusão da obra, por meio de recursos próprios e contratação de outros prestadores de serviços.
Ocorre que o município de Sorocaba exigiu o recolhimento do ISSQN devido pela suposta prestação de serviço do condomínio.
Segundo a municipalidade, a atuação da entidade se enquadraria na “execução, por administração, de obras de construção civil”, conforme o item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 .
Ao ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade, o condomínio afirmou que ele não prestou serviços a terceiros, o que exclui o fato gerador do ISSQN.
Já o município sustentou que a contratação de profissionais especializados se enquadraria na “administração” prevista na lei complementar.
Benefício próprio Em sua avaliação dos pedidos do condomínio, o magistrado explicou que a incidência do imposto discutido exige que haja um serviço prestado em benefício de uma terceira pessoa.
Como a administração e o custeio da obra se deram pelos próprios condôminos em benefício deles mesmos, esse fato não se consolidou.
Para o juiz, o autor não explorou a atividade econômica no mercado, não foi remunerado pela obra e não administrou patrimônio de terceiros, mas tão somente geriu recursos próprios para finalizar uma obra de seu interesse.
Segundo a interpretação do magistrado, o condomínio estava na posição de tomador de serviços, e não de prestador — em quem incide o ISSQN.
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