Não cabe HC a pedido da acusação para reabrir processo contra réu absolvido
O Habeas Corpus é garantia de manejo exclusivo da defesa e não pode ser utilizado para tutelar interesse da acusação ou reabrir processo contra réu absolvido.
Sob esse entendimento, é vedada a figura do “ habeas corpus pro societate” , que desvirtua a finalidade constitucional do instrumento.
Essa foi a conclusão da ministra Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer de um HC impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para reabrir uma ação penal contra um réu acusado de violência doméstica. tania.kitura/freepik Ministra avaliou que pedido da defensoria criou figura do “habeas corpus pro societate “ O homem havia sido denunciado pelo crime de ameaça contra sua ex-companheira, por meio de videochamada.
O Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande (RS) absolveu o acusado por insuficiência de provas.
O Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória, mas deixou transcorrer o prazo para recurso.
Diante da inércia do MP, a ex-companheira, representada pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação quase três meses depois para tentar obter a condenação.
Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso por intempestividade, visto que a apelação foi protocolada fora do prazo legal.
A Defensoria, então, impetrou HC perante o STJ, colocando a vítima como paciente.
A instituição alegou que o prazo recursal da ofendida não poderia fluir sem que ela fosse intimada de forma prévia e efetiva sobre a absolvição.
Inicialmente, a ministra Nilsoni de Freitas havia deferido o pedido liminarmente para determinar que o TJ-RS analisasse novamente a admissibilidade do recurso da vítima.
Intervenção de terceiro A decisão liminar favorável à acusação motivou a intervenção do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que protocolou pedido para atuar no processo como amicus curiae .
O instituto argumentou que o habeas corpus é um instrumento constitucional criado exclusivamente para resguardar a liberdade física diante de arbitrariedades do poder de punição do Estado, não podendo ser utilizado na direção oposta.
Conforme apontou o IDDD, a vítima não sofria qualquer coação em seu direito de ir e vir, o que torna inadequado o uso do HC como atalho recursal para a acusação.
O instituto ressaltou que, embora a proteção às vítimas de violência doméstica seja de extrema relevância, o prestígio a propósitos nobres não valida o uso de vias processuais impróprias.
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