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Decisão do STF garante isenção de ITBI para holdings familiares quando imóveis passam a integrar o capital da empresa

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Decisão do STF garante isenção de ITBI para holdings familiares quando imóveis passam a integrar o capital da empresa

Tanto as holdings patrimoniais, que já tinham a integralização de capital isenta, quanto as imobiliárias devem passar a ter imunidade

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na última segunda-feira (19) tornou ainda mais em conta o investimento em imóveis por meio de holdings , pessoas jurídicas utilizadas por famílias de grande patrimônio para administrar os bens pessoais.

Por um placar de 8 a 2 no plenário virtual, o tribunal decidiu que empresas imobiliárias — cujo objetivo primordial são a compra, a venda e a locação de imóveis — ficam isentas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no momento da integralização de capital, isto é, quando os imóveis são transferidos para a empresa passam a fazer parte do seu patrimônio.

O ITBI é um imposto municipal cobrado nas transações de compra e venda de imóveis. Na integralização de capital de pessoas jurídicas, o tributo não é cobrado quando o propósito da empresa não é a negociação imobiliária.

No universo das holdings familiares, este é o caso das holdings patrimoniais , utilizadas para fazer planejamento sucessório . Em geral, elas só pagam ITBI quando de fato vendem um imóvel que compõe a sua carteira.

Já no caso das holdings imobiliárias , utilizadas por famílias que possuem uma grande carteira de imóveis, o ITBI vinha sendo comumente cobrado não só nas vendas das propriedades como também na integralização do capital social.

As estruturas de holdings, sejam patrimoniais ou imobiliárias, tornam o investimento e o planejamento sucessório de famílias mais abastadas mais eficiente, pois evitam uma série de tributos.

Nesta reportagem especial, falamos sobre quando vale a pena adotar uma dessas estruturas para o seu patrimônio .

O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia.

Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

"A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia", afirmou Fachin.

Gilmar Mendes divergiu e propôs uma tese favorável aos cofres municipais. Ele defendeu que a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI.

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