Veterano de Angola ganha estatuto de deficiente das FA
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) condenou o Exército Português a reconhecer o estatuto de Deficiente das Forças Armadas (DFA) a um antigo combatente que ficou a sofrer de stress pós-traumático após cumprir uma comissão de serviço em Angola.
Por acórdão de 14 de julho, hoje consultado pela Lusa, o Supremo Tribunal Administrativo revogou a decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte, que tinha negado ao antigo combatente o estatuto de Deficiente das Forças Armadas, por alegadamente não cumprir os requisitos previstos na lei.
Para o Supremo Tribunal Administrativo, ficou demonstrado que o antigo combatente integrou uma unidade operacional vocacionada para operações em ambiente de guerra, esteve exposto a situações de risco elevado e a acontecimentos de particular gravidade traumática e que há nexo causal entre tais vivências e a perturbação de stress pós-traumático de que padece.
O STA sentenciou, por isso, que o antigo combatente tem mesmo direito ao estatuto de Deficiente das Forças Armadas, que lhe fora negado pelo Exército Português, por despacho de 12 de janeiro de 2015.
O Exército alegou que a mera existência de nexo de causalidade entre a doença do antigo combatente e a prestação do serviço militar não era suficiente para a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, considerando que era também necessário que o serviço militar em causa tivesse sido prestado em situação de “campanha” ou legalmente equiparável a esta.
Alegou ainda que não tinham ficado provados factos concretos que apontassem para que o antigo militar tivesse sido exposto a uma situação militar “de risco ou perigo anormal”, em que tivesse praticado “atos de sacrifício pela Pátria” que ultrapassassem os limites do cumprimento do dever militar.
Em causa no processo estava um antigo militar do distrito de Braga que cumpriu uma comissão de serviço na então Província Ultramarina de Angola, de 28 de outubro de 1974 a 10 de outubro de 1975, como soldado, com a especialidade de atirador.
No processo, o antigo combatente alega que, apesar de na altura a guerra colonial já ter terminado, decorria “de forma sangrenta” a guerra civil entre os movimentos libertadores, pelo que existia “contacto direto e indireto com o inimigo”.
“As tropas portuguesas viam-se frequentemente envolvidas nas violentas confrontações que os grupos armados dos movimentos angolanos desencadeavam entre si”, sustenta, sublinhando que uma guerra civil é “uma guerra sem regras”.
Diz ainda que “teve atividade de contacto com o inimigo” (combate, guerrilha ou contraguerrilha) e que “eram mortes todos os dias”.
Alguns anos após ter regressado da guerra, foi diagnosticado com perturbação de stress pós-traumático.
Por tudo isto, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que o antigo combatente tem mesmo direito ao estatuto de Deficiente das Forças Armadas.
O Supremo defende que os conceitos de “serviço de campanha” e de “circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha” previstos na lei “devem ser interpretados segundo um critério material e não meramente formal, relevando a efetiva exposição do militar a riscos e perigos acrescidos inerentes a atividades operacion
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