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Xeque-mate à indivisibilidade das heranças

Diário de Notícias ·

A Lei n.º 49/2026 , de 17 de agosto, anuncia uma das alterações mais relevantes das últimas décadas no Direito Sucessório português.

Importa, porém, começar por uma precisão essencial.

Não estamos ainda perante a reforma propriamente dita, mas perante uma autorização legislativa concedida ao Governo, válida por 180 dias, para alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil e criar dois novos regimes legais: o processo especial de venda de imóveis integrados em herança indivisa e a arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão.

A reforma parte de uma realidade conhecida de todos: heranças que permanecem indivisas durante anos, por vezes décadas, porque um único herdeiro bloqueia qualquer solução.

Os imóveis degradam-se, não produzem rendimento ou não podem ser racionalmente utilizados e nenhum herdeiro consegue pôr termo à indivisão, sem ser no âmbito da partilha judicial que se vai arrastar muitos anos, tantos mais, quanto maior for o acervo hereditário.

É precisamente neste domínio que surge uma das principais novidades.

Qualquer herdeiro, o cônjuge meeiro ou o testamenteiro com poderes de partilha, poderá requerer judicialmente a venda de um ou mais imóveis da herança.

Se estiver pendente inventário, o processo poderá ser instaurado sem dependência de prazo.

Nos restantes casos, em regra, decorridos dois anos sobre a abertura da sucessão.

O processo terá natureza urgente e, na falta de acordo sobre o preço, caberá ao tribunal fixá-lo com base em avaliações objetivas, seguindo-se preferencialmente a venda por leilão eletrónico.

É difícil exagerar o impacto prático desta solução.

O direito de cada herdeiro a exigir a partilha já existe.

O que agora se pretende criar é um instrumento dirigido especificamente à divisão imediata de bens imóveis que constituem frequentemente a principal causa do bloqueio das heranças.

Simultaneamente, procura-se proteger os herdeiros, reconhecendo aos mesmos e ao cônjuge meeiro, um direito de remição que prevalecerá sobre direitos de preferência.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.dn.pt — o conteúdo pertence a Diário de Notícias.

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