A violação de Loures e a “ética de antena”
Antes de mais, começo por esclarecer uma dúvida.
Podia a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao deliberar, a 9 de setembro, existir “violação da ética de antena” na “análise” de Cristina Ferreira & companhia no programa da manhã da TVI, em abril, sobre o caso da alegada violação coletiva de uma jovem de 16 anos em Loures, ter aplicado uma coima à estação? Confesso que achava que sim mas, tendo lido a Lei da Televisão , onde se definem as obrigações das operadoras de TV e as consequências de não acatamento das mesmas, concluí que não: a violação do artigo 34º, que estabelece deverem as estações garantir, “na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes ”, não consta no diploma como causa para processo de contraordenação.
À mesma conclusão chegou a TVI, como se lê na deliberação da ERC , onde se reproduz a argumentação da estação.
Porém a própria ERC diz o contrário.
Remetendo para o artigo 27º (Limites à liberdade de programação) da mesma lei, e para o respetivo número 3 — “Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar , designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso” —, o regulador frisa que “o cumprimento do disposto neste artigo é essencial para a observância de uma ética de antena”, e sua violação é “considerada uma contraordenação muito grave”.
Ficamos assim a saber que a ERC considera que aqueles comentários no dito programa violaram a dita norma — desde logo, direi eu, ao afetar a imagem da jovem vítima, por colocarem expressamente em dúvida, como se lê na “decisão individualizada” aplicada pelo regulador à TVI, o seu não consentimento face aos atos sexuais perpetrados e transferindo para ela “a responsabilidade e culpabilização, estabelecendo uma relação causa/efeito da violência sexual, colocando nela o potencial de ‘evitar’ semelhante desfecho.” E que portanto seria possível ter-se avançado para um procedimento por contraordenação muito grave, o qual, como se constata no artigo 77º da citada lei, prevê coima de 75 mil a 375 mil euros .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.dn.pt — o conteúdo pertence a Diário de Notícias.