Contratos públicos até 7,5 milhões sem visto do Tribunal de Contas. Então, quem passa a fiscalizar?
A nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (TdC), aprovada pela Assembleia da República em votação final global, altera o momento e a forma como o dinheiro público é fiscalizado .
Os contratos públicos até 7,5 milhões de euros deixam, em regra, de precisar de visto prévio do tribunal, mas isso não significa que fiquem fora do controlo.
A questão é saber quem verifica a legalidade da despesa, em que fase e com que meios.
A alteração não consiste em entregar a fiscalização dos contratos até 7,5 milhões de euros a uma nova entidade.
O que muda é a distribuição do controlo entre as próprias entidades públicas, os seus mecanismos internos e o Tribunal de Contas.
AR limita fim do visto prévio aos contratos até 7,5 milhões Ler Mais Quem fica responsável pela fiscalização? O TdC continua a ser a entidade responsável pelo controlo externo da legalidade e da regularidade financeira da despesa pública.
A principal alteração está no modelo de fiscalização: em vez de analisar previamente tantos contratos, o tribunal passa a concentrar mais recursos no acompanhamento da execução e em auditorias posteriores.
A reforma separa as funções do próprio TdC em três áreas: a 1.ª secção: dedicada à fiscalização prévia, para os atos e contratos que continuam sujeitos a visto, a 2.ª secção concentra a atividade de auditoria, incluindo a fiscalização concomitante e sucessiva e a 3.ª secção fica responsável pelo julgamento dos processos de responsabilidade financeira e pelos recursos.
A separação pretende evitar que os mesmos juízes intervenham em diferentes fases do mesmo processo, nomeadamente na auditoria e no julgamento de eventuais responsabilidades financeiras.
Se não há visto prévio, quem verifica o contrato antes de avançar? A responsabilidade inicial continua a caber à própria entidade pública que lança o procedimento e celebra o contrato.
É essa entidade que tem de assegurar o cumprimento das regras da contratação pública, a existência de cabimento orçamental e a legalidade da despesa.
Os mecanismos de controlo interno das entidades públicas ganham, por isso, maior importância.
A reforma prevê “a possibilidade de reconhecimento de sistemas de decisão e controlo interno considerados fiáveis, com intervenção da Inspeção-Geral de Finanças (IGF)”.
Isto não equivale, porém, a transferir toda a fiscalização para a IGF, nem significa que esta entidade passe a aprovar individualmente todos os contratos dispensados de visto.
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