CPI pode indiciar investigados no curso do inquérito parlamentar?
Nos últimos cinco anos, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) têm protagonizado, no Poder Legislativo, a investigação de fatos de grande repercussão na vida da população brasileira, como, verbi gratia , a CPI da Pandemia (Senado Federal), a CPI da Empresa Americanas S.A. (Câmara dos Deputados) e a CPMI dos Atos de 8 de janeiro de 2023 (Congresso Nacional), entre outras.
Ao final, nos termos do caput do art.
5º da Lei 1.579/1952 (Lei das CPIs), essas CPIs apresentaram relatórios circunstanciados com as conclusões dos trabalhos desenvolvidos no inquérito.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Entre as medidas sugeridas, avulta o pedido de indiciamento de investigados: com exceção da CPI da Empresa Americanas S.A., todos recomendaram indiciamentos, tendo a CPI da Pandemia requerido o indiciamento de 80 pessoas [1] , e a CPMI dos Atos de 8 de janeiro de 2023, o de 61. [2] Esses exemplos ilustram comportamento reiterado no Poder Legislativo: ao concluir o inquérito, a relatoria produz relatório circunstanciado pedindo o indiciamento de investigados, sobre o qual o colegiado depois delibera.
Por ser prática corriqueira, poucos questionamentos surgem quanto à possibilidade jurídica de tais órgãos promoverem ou recomendarem o indiciamento de investigados.
O tema ganhou o centro do debate jurídico recente quando o ministro Gilmar Mendes, ao criticar o pedido de seu próprio indiciamento na CPI do Crime Organizado, no Senado Federal, assim se manifestou: “ elementar, até mesmo para um estudante de Direito, que o indiciamento constitui ato privativo de delegado de polícia e não se aplica a crimes de responsabilidade ”. [3] Surge, então, a vexata quaestio que dá título a este artigo: podem as CPIs indiciar investigados? Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito A fonte primária dos poderes das CPIs é a Constituição Federal (CF), sem que seja a única.
O § 3º do art.
58 da CF atribui-lhes “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, além dos conferidos pelos regimentos internos das Casas Parlamentares.
A Lei 1.579/1952, no caput do art.
1º, contém redação análoga.
Ainda que a Constituição e a Lei 1.579/1952 refiram-se a poderes próprios das autoridades judiciárias, a expressão reclama cautela técnica, pois os membros do Judiciário, em regra, não detêm competência investigatória, dado o sistema processual penal acusatório adotado no Brasil.
Qual é, então, a natureza jurídica dos poderes atribuídos às CPIs? Os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais conferidos às CPIs traduzem-se, em rigor, em poderes instrutórios de elevada amplitude, destinados a assegurar a instauração, o desenvolvimento e a conclusão do inquérito parlamentar.
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