Recuperação Judicial não pode virar subsídio para desequilíbrio esportivo
Caros, abro espaço no blog para um artigo do advogado Paulo Freitas Teixeira que atua na área de Recuperação Judicial e esportiva. A reflexão dele é sobre a instituição da recuperação e seus efeitos sobre o equilíbrio esportivo nas comeptições.
Pedro Freitas Teixeira. (Doutor e Mestre em Direito pela UERJ. Sócio do Teixeira, Prima, Butler Advogados.)
O marco inaugural dessa história antecede a própria legislação específica. Em 2021, o Figueirense Futebol Clube (SC) obteve do TJ-SC o reconhecimento de legitimidade para recuperação extrajudicial, com fundamento na ausência de vedação expressa no art. 2º da Lei 11.101/05 e na equiparação promovida pela Lei Pelé. O precedente catarinense inspirou o legislador: a Lei 14.193/2021, a Lei da SAF, passou a reconhecer expressamente, nos arts. 13, II, e 25, a legitimidade de clubes associativos de futebol profissional para requerer recuperação judicial e extrajudicial nos termos da Lei 11.101/2005, mesmo sem a constituição prévia de uma SAF.
O resultado, em cinco anos, é expressivo. Levantamento consolidado aponta ao menos 37 clubes em recuperação judicial, em 17 estados, com concentração em São Paulo (9), Santa Catarina (6) e Minas Gerais (4); o Sudeste responde por 40,5% dos casos. Vasco da Gama, Botafogo, Cruzeiro, Coritiba, Náutico e Sport somam-se a agremiações menores, reflexo de crise não circunstancial, mas estrutural, decorrente de décadas de gestão amadora e de dependência de aportes emergenciais.
Ao lado dos 37 casos de recuperação judicial, há três exemplos de recuperação extrajudicial: além do Figueirense, o Botafogo e o Paulista Futebol Clube, de Jundiaí, trilharam essa via.
O Regime Centralizado de Execuções (RCE), instituído pela mesma Lei 14.193/2021, foi amplamente utilizado nos primeiros anos de vigência da norma, mas caiu em desuso. A multiplicidade de lacunas legislativas do instituto gerou grave insegurança jurídica aos investidores, o que fez com que a recuperação judicial e a extrajudicial, disciplinadas pela Lei 11.101/05, passassem a ser preferidas em detrimento do RCE.
Um dos desafios centrais dessas reestruturações é o tratamento dos créditos perante a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF. Decisões como a do Oeste Futebol Clube, na 2ª Vara Regional Empresarial de São Paulo, reafirmam a natureza concursal desses créditos, mas representam a minoria dos casos: a maioria dos clubes se antecipa à tensão entre os regimes falimentar e desportivo e já prevê, no próprio plano, subclasse específica para créditos CNRD, compatível com os regulamentos do sistema associativo. Foi o que também reconheceu o TJPR no Agravo de Instrumento nº 0085203-06.2023.8.16.0000, na recuperação judicial do Paraná Clube, ao determinar a criação de subclasse própria para créditos CNRD, com pagamento coordenado com os regulamentos aplicáveis e disciplinado por plano coletivo homologado pela câmara, caminho que compatibiliza o direito falimentar e desportivo, sem afastar a submissão ao concurso.
Tratamento distinto, contudo, tem sido dispensado aos créditos FIFA.
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