Denúncia como marco: autos incompletos não se compensam depois
Uma decisão monocrática do STJ em caso de furto qualificado — tema aparentemente trivial — expõe um problema estrutural do processo penal contemporâneo e digital: a virtualização dos autos tem multiplicado obstáculos de acesso, não os reduzido; a acusação segue sendo formulada e recebida com lastro probatório incompleto, a ser “completado” depois, ao sabor da instrução.
Freepik Cadeia de custódia deve ser preservada Em decisão de 27 de abril de 2026, o ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus de ofício (HC 1.060.506/SC) para reconhecer cerceamento de defesa em ação penal por furto qualificado que tramita na comarca de Jaguaruna (SC).
O caso é factualmente simples, e é exatamente por isso que interessa: não envolve complexas organizações criminosas, os chamados crimes de colarinho branco ou operação policial com multiplicidade de elementos de informação.
Pelo contrário, trata-se de caso com as cotidianas câmeras de monitoramento, relatório de investigação e uma resposta à acusação em que a defesa pediu para ver o vídeo inteiro e não o recorte que a autoridade policial selecionou para fundamentar o inquérito.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que o momento processual adequado para produção de provas seria a audiência de instrução.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em correição parcial, manteve o indeferimento.
O STJ, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus pela via própria — reiterando a jurisprudência consolidada sobre o não cabimento de HC substitutivo —, concedeu a ordem de ofício, ao identificar flagrante ilegalidade: os vídeos não eram “prova a produzir”, mas elemento já captado, analisado e utilizado pela polícia para fundamentar o relatório que embasou a própria denúncia.
Recusar o acesso a esse material, disse o relator, viola a Súmula Vinculante 14 do STF e fere frontalmente a paridade de armas.
A decisão é correta e se apoia em precedente sólido — o próprio relator cita o AgRg no HC 485.019/SP (3ª Seção) e o AgRg no AgRg no HC 949.358/SP (5ª Turma) para reforçar que a negativa de acesso a elementos já documentados, ainda que fracionada ou escalonada, compromete o contraditório.
Mas o caso permite ir além do que o STJ decidiu para uma discussão que a rotina forense brasileira tem evitado: o que fazer quando os autos que instruem a denúncia, tal como entregues à defesa, simplesmente não trazem o que a acusação já tinha em mãos.
Processo eletrônico limita acesso às provas Há uma promessa recorrente no discurso sobre processo eletrônico: a digitalização ampliaria o acesso da defesa aos autos, eliminando a dependência de cartórios, xerox e horário de expediente.
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