Audiência híbrida de instrução é cabível caso deslocamento seja trabalhoso
Audiências híbridas podem ser realizadas mesmo sem a concordância das partes para que o processo seja totalmente digital.
Atos processuais específicos como esse têm natureza distinta do Juízo 100% Digital e buscam viabilizar a participação dos integrantes da ação. freepik Audiência de instrução virtual é medida cabível caso uma das partes more muito longe Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que a audiência de instrução de um processo contra uma associação filantrópica seja híbrida (com participação online e presencial ao mesmo tempo).
A organização é de Atibaia (SP) e o processo corre em Goiânia.
No início da ação, a entidade pediu à 2ª Vara do Trabalho de Goiânia para que a audiência de instrução fosse online porque o seu deslocamento até a capital do estado para participar desse ato seria custoso e difícil de executar.
O julgador, porém, indeferiu o pedido, dizendo que, para que o processo tramitasse de forma totalmente digital (Juízo 100% Digital), todas as partes teriam que acordar com essa modalidade e o autor da ação não concordou com essa medida.
A associação, então, ajuizou um mandado de segurança contra o julgador da 2ª Vara para insistir no pedido.
Deslocamento difícil O relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, deu provimento ao pedido.
O magistrado afirmou que uma audiência telepresencial é garantida pelo artigo 236, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil , pela Resolução CNJ 354/2020 e que o Provimento SCR 1/2023 do TRT-18 garante essa modalidade para pessoas que moram longe do tribunal, mediante aprovação do juízo e viabilidade técnica.
No caso em análise, a sede da entidade está a cerca de 900 km de distância do tribunal, “o que impõe deslocamento interestadual significativo para comparecimento presencial […].
Trata-se de entidade beneficente e filantrópica, circunstância que torna o ônus do deslocamento ainda mais gravoso”, afirmou o relator.
Ele destacou que precedentes da corte têm o mesmo entendimento.
O relator também apontou que o Juízo 100% Digital e a realização de atos processuais específicos de forma online têm natureza e alcance distintos.
A primeira forma é uma modalidade totalmente online, enquanto que a segunda é uma “faculdade processual individual”.
Ou seja: é uma medida singular que busca viabilizar a participação de uma das partes do processo sem que isso altere a natureza presencial da ação para as outras partes.
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