A erosão do direito à sustentação oral
A advocacia brasileira assiste ao esvaziamento paulatino e silencioso de uma das mais caras garantias constitucionais: o direito à sustentação oral.
A Emenda Regimental 51/26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa mais do que um rearranjo organizacional dos trabalhos daquele Tribunal, funciona como mais um tijolo retirado do robusto e complexo arranjo institucional do devido processo legal, constituído historicamente e ao longo de séculos de embates civilizatórios.
Sob a justificativa de modernização e atualização, a emenda alterou o § 4º do artigo 162 do RISTJ, permitindo que o ministro que não assistiu à sustentação oral presencial participe do julgamento, bastando que “se considere esclarecido para votar”.
Além disso, revogou o § 5º do mesmo dispositivo, eliminando a obrigatoriedade de renovação do ato de sustentação nas hipóteses de desempate ou quórum incompleto.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A alteração regimental provocou imediata reação institucional.
Em ofício de 24 de junho de 2026 ao presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) solicitou a reconsideração da medida , qualificando-a como retrocesso.
Para a Ordem, a sustentação oral não é mera formalidade, mas expressão qualificada do contraditório e da ampla defesa.
Como asseverou o presidente nacional, Beto Simonetti , o direito de ser ouvido perde força quando se admite o julgamento por quem não acompanhou pessoalmente a manifestação.
A gravação posterior, embora útil, não substitui o debate síncrono dos julgadores.
A verdade histórica é que a Emenda 51/26 do RISTJ não é um fato isolado, mas o estado da arte de uma escalada crescente de restrições .
A erosão do direito à sustentação oral tem se dado de forma paulatina, seguindo uma ordem clara de retração.
O primeiro passo deu-se com a dispensa de sustentação oral para processos em que a parte iria vencer e não houvesse sustentação oral da parte contrária.
No segundo estágio, passou-se a dispensar a sustentação oral da parte vencedora mesmo quando a parte contrária assomasse à tribuna para falar.
Ou seja, apenas o recorrente derrotado sustentava, quebrando-se o equilíbrio dialético do debate.
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