Por que o caso Uber não se aplica ao fretamento em regime aberto?
Nesta quarta-feira (26/8), o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento do RE 1.506.410/MG, que discute a constitucionalidade de lei mineira que exige a prestação do serviço de fretamento intermunicipal e metropolitano em circuito fechado.
O caso coloca em debate livre iniciativa, concorrência e inovação no setor de transportes, mas também traz uma questão relevante para o sistema de precedentes: a decisão do STF que afastou restrições ao transporte individual por aplicativos pode ser transposta para a regulação do fretamento coletivo? Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A resposta depende menos das semelhanças aparentes entre os casos — transporte, plataformas digitais e liberdade econômica — e mais de uma diferença fundamental.
No caso Uber, discutia-se uma atividade econômica privada.
No fretamento, discute-se uma regulação destinada também a estabelecer a fronteira entre uma atividade privada e o transporte coletivo regular, que constitui serviço público.
O caso em exame A Lei mineira 23.941/2021 condiciona o fretamento ao circuito fechado: um grupo previamente definido realiza a viagem de ida e volta com a mesma relação de passageiros.
A norma também veda a comercialização individualizada de lugares por terceiros e o embarque ou desembarque ao longo do itinerário e em terminais utilizados pelo transporte coletivo público.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou constitucionais essas regras.
No STF, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção da decisão.
Destacou jurisprudência segundo a qual os transportes coletivos de passageiros constituem serviço público e, nesse domínio, a livre iniciativa não significa liberdade para criar e explorar privadamente a atividade à margem do regime que a organiza.
O ministro André Mendonça abriu divergência.
Para ele, o circuito fechado cria restrições desproporcionais à livre iniciativa e à concorrência e dificulta a incorporação de novas tecnologias.
Um dos fundamentos de seu voto é o Tema 967 da repercussão geral, o chamado caso Uber.
Segundo a divergência, haveria pontos de aproximação entre as controvérsias, pois ambas envolveriam normas que limitam a inovação e a abertura do mercado a novos agentes.
A aproximação, contudo, desconsidera uma diferença fundamental entre os dois casos.
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