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O julgamento que pode romper barreiras no transporte rodoviário em prol do passageiro

JOTA ·
O julgamento que pode romper barreiras no transporte rodoviário em prol do passageiro

De tempos em tempos, os representantes do setor de transporte rodoviário de passageiros descobrem um culpado pelo próprio encolhimento.

Já foram o automóvel particular, a aviação de baixo custo e a informalidade; agora são as plataformas digitais.

Nunca se curvam à própria ineficiência, à falta de competição efetiva no setor, ao mercado com altas barreiras à entrada de novos players, ao preço alto, ou ao serviço de qualidade insuficiente oferecido.

O tema chega ao Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (26/8), no julgamento do RE 1.506.410/MG.

Na oportunidade, será discutida a constitucionalidade da lei mineira que disciplina o fretamento de ônibus.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas No começo desta novela encontra-se a publicação de um decreto, pelo governo do estado de Minas Gerais, no ano de 2021, que abria o mercado de transporte rodoviário intermunicipal à concorrência, eliminando barreiras ultrapassadas de ingresso de novos players.

Tão logo foi publicado, a Assembleia Legislativa do estado sustou os efeitos do decreto, em movimento que produziu discussão consistente sobre a possibilidade de ter havido invasão de competência.

Ato contínuo, a mesma Assembleia fez publicar, em velocidade recorde, uma lei estadual que instituía as velhas exigências desproporcionais para atuação no mercado, o que, na prática, significava mantê-lo cativo àqueles que nele já atuam.

É sobre essa lei o julgamento desta semana no STF.

A chave para o fechamento do mercado reside em uma exigência chamada “circuito fechado”.

Trata-se de uma regra criada por decreto federal na década de 1990, quando não havia aplicativos e a internet alcançava pouca gente, e depois incorporada ao ordenamento jurídico mineiro: o grupo transportado em um fretamento de ônibus deve ser exatamente o mesmo na ida e na volta.

O ônibus que leva deve ser o mesmo que volta.

Durante o período da viagem ele não pode ser utilizado para outra, ocasionando subutilização do bem.

Há muitas consequências econômicas e jurídicas desse comando, e uma delas é a constatação de que a norma impõe a venda casada aos passageiros das duas pernas da viagem.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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