Artigo 169 do CTN não é prorrogação do prazo para repetir o indébito
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região recolocou em evidência distinção ainda controvertida na prática: o prazo da ação direta de repetição de indébito não se confunde com o prazo para impugnar a decisão administrativa que negou restituição ou compensação.
Freepik Prorrogação de prazo para repetir indébito O artigo 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
O artigo 169, por sua vez, prevê que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
A dificuldade surge quando o pedido administrativo é apresentado tempestivamente, mas o Fisco leva anos para decidi-lo e, no momento do indeferimento, já transcorreu o prazo contado do pagamento.
A ação judicial estaria prescrita porque o pedido administrativo não interrompe o quinquênio ou permaneceria viável, nos dois anos seguintes à decisão, por ter natureza anulatória? A resposta depende da pretensão efetivamente submetida ao Judiciário.
Súmula 625 não eliminou o artigo 169 A Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito prevista no artigo 168 do CTN.
O contribuinte, portanto, não pode sustentar que o protocolo administrativo suspendeu, interrompeu ou reiniciou o prazo de cinco anos para propor uma ação judicial direta de repetição.
Isso não torna o artigo 169 inútil.
Os dispositivos tratam de pretensões distintas: o artigo 168 disciplina a recuperação direta do tributo indevidamente pago; o artigo 169, o controle judicial de uma decisão administrativa concreta que rejeitou o pedido de restituição.
Não há prorrogação do prazo antigo, mas uma pretensão voltada a desconstituir o ato denegatório.
O STJ já reafirmou a incidência do prazo bienal quando a demanda visa, precipuamente, desconstituir a decisão administrativa (AgInt no REsp 1.613.840/RJ, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020).
O que decidiu o TRF-4 No Agravo de Instrumento 5019566-84.2026.4.04.0000/PR, a União buscou reformar decisão que havia afastado a prescrição em demanda envolvendo pedidos de restituição e compensação.
Os pagamentos ocorreram em 2015 e 2016, e a ação foi ajuizada em maio de 2023.
Segundo a Fazenda Nacional, a pretensão estaria prescrita porque o requerimento administrativo não interrompeu o prazo do artigo 168.
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