Quando a mudança de destinação transfigura a locação administrativa
A administração loca diretamente um imóvel porque suas instalações e sua localização são adequadas ao funcionamento temporário de uma unidade escolar.
Encerrada essa necessidade, o prédio fica desocupado, embora o contrato permaneça vigente.
Surge então outra demanda pública: instalar no local um centro de distribuição de materiais.
O proprietário concorda, o aluguel não aumenta e a solução evita o pagamento por um imóvel sem uso.
Aparentemente, bastaria alterar a cláusula de destinação por termo aditivo.
Tânia Rêgo/Agência Brasil Edifício próximo à Praça Mauá (RJ) A conveniência administrativa é evidente.
O problema jurídico também.
O imóvel foi escolhido sem licitação porque determinadas características o tornavam necessário para uma finalidade específica.
Se a necessidade muda, é preciso saber se ainda subsistem a singularidade do bem e a inviabilidade de competição que sustentaram a contratação direta.
A permanência do mesmo endereço, do mesmo locador e do mesmo preço não resolve essa questão.
O caso expõe um limite pouco explorado das alterações contratuais.
Em locações celebradas com fundamento no artigo 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, a finalidade de uso pode integrar o núcleo do objeto.
Quando isso ocorre, mudar a destinação não significa apenas adaptar a execução.
Pode significar aproveitar um contrato válido para atender uma necessidade que nunca foi submetida ao planejamento e à seleção exigidos para a nova contratação.
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