Na falência de prestadora de serviço, contratante responde por direitos de terceirizados
A falta de pagamento das obrigações trabalhistas pelo empregador gera a responsabilidade do tomador dos serviços quanto a esses direitos, desde que a contratante tenha sido incluída no processo e na execução da sentença.
Magnific Empresa deve pagar salários e benefícios a brigadistas terceirizados Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento de valores devidos a bombeiros civis terceirizados contratados por uma prestadora de serviço que faliu.
O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará (Sindbombeiros), representando os empregados que prestaram os serviços, ingressou com uma ação civil pública para pedir o pagamento de diversos direitos trabalhistas , entre eles gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade e vales transporte e alimentação.
O sindicato pediu a condenação da prestadora, mas, caso ela não pagasse, a responsabilidade pelo acerto seria da tomadora dos serviços.
Ao se defender, a prestadora informou que havia requerido recuperação judicial e aguardava decisão da Justiça.
A contratada alegou dificuldades de honrar seus compromissos e quitar suas dívidas e que o processo de recuperação visava obter condições especiais para cumprir com suas obrigações e evitar a falência.
A contratante, por sua vez, sustentou que o contrato de prestação de serviços era regular, sem nenhum efeito na esfera trabalhista para si.
Em primeira instância, o juiz Jammyr Lins Maciel, da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou a prestadora, de forma principal, e a contratante, de maneira subsidiária, a pagar os salários de um mês e o vale-transporte, a cesta básica e o vale-alimentação.
Beneficiária direta Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) assinalou que, na impossibilidade de a prestadora dos serviços cumprir as obrigações trabalhistas em relação a seus empregados, a tomadora e beneficiária direta do trabalho deve responder subsidiariamente.
Com essa regra, cabe à empresa provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
Contudo, segundo o TRT-7, a ré não apresentou prova nesse sentido.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa de telefonia, observou que não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço.
Porém, se a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas, a contratante deve responder pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram.
Segundo o relator, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as hipóteses de terceirização que envolvam a utilização da força de trabalho humana, independentemente do objeto social das empresas ou da denominação do contrato.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.