Avanços na consensualidade e arbitragem tributária: do PLP 124/2022
Freepik Arbitragem especial tributária e aduaneira O Plenário do Senado aprovou, no último dia 12 de agosto, por 69 votos favoráveis e nenhum contrário, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022 [1] .
A matéria segue para sanção presidencial.
Se sancionado sem veto nesse ponto, o Código Tributário Nacional passará a conter, pela primeira vez desde a sua edição em 1966, previsão expressa de arbitragem, denominada no texto “arbitragem especial tributária e aduaneira”.
A proposição, do senador Rodrigo Pacheco, origina-se dos trabalhos da comissão de juristas instituída em 2022 por ato conjunto das presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal, presidida pela ministra Regina Helena Costa.
O Senado aprovou uma primeira versão em dezembro de 2024 e a Câmara devolveu substitutivo em novembro de 2025.
O que o Plenário chancelou agora é o texto consolidado do relator, senador Efraim Filho, no Parecer nº 138, de 2026-Plen/SF, que acolheu parte das alterações da casa revisora, restaurou a redação original do Senado em alguns pontos, rejeitou outros e reescreveu alguns dispositivos [2] .
Sobre tal parecer ainda houve adequação redacional aprovada em Plenário.
A redação final consta do Parecer nº 139, da Comissão Diretora, aguardando remessa à Presidência da República [3] .
Uma norma sobre a produção de normas O novo artigo 171-A do Código Tributário Nacional estabelece que “a lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira para promover a solução de controvérsias e resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial”, acrescentando, no parágrafo único, que “a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial”.
Na tipologia consagrada por Paulo de Barros Carvalho [4] , o dispositivo se comporta como norma de estrutura, disciplinando a produção normativa subsequente, em vez de prescrever diretamente a conduta do contribuinte ou da autoridade fiscal.
As normas dessa espécie ocupam-se justamente dos órgãos, procedimentos e modos pelos quais novas unidades normativas serão produzidas, modificadas ou retiradas do sistema.
Nesse sentido, o artigo 171-A atribui ao legislador competente a tarefa de autorizar e conformar o procedimento arbitral.
A lei complementar define, desde logo, os efeitos tributários atribuídos à arbitragem; sua utilização concreta, contudo, dependerá da edição da lei especial.
Spacca … Esse desenho também permite distinguir a arbitragem dos demais mecanismos de solução de controvérsias incorporados pelo projeto.
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