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Criptoativos no processo penal: a higidez da prova digital e os desafios da defesa criminal

Consultor Jurídico ·
Criptoativos no processo penal: a higidez da prova digital e os desafios da defesa criminal

A emergência da tecnologia blockchain e a expansão dos ativos virtuais redefiniram o ecossistema econômico e desafiaram os institutos tradicionais do Direito e Processo Penal.

Projetada originalmente sob a premissa da descentralização e da autonomia patrimonial, paradoxalmente, a arquitetura dos criptoativos passou a ser alvo de uma engrenagem regulatória e estatal cada vez mais intrusiva.

No cenário brasileiro, a promulgação da Lei nº 14.478/2022 normatizou a prestação de serviços de ativos virtuais e inseriu modificações relevantes no Código Penal e na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

Essa atualização legislativa, combinada com normativas da Receita Federal — a exemplo da Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 (DeCripto) e do alinhamento ao padrão internacional do Crypto-Asset Reporting Framework (Carf/OCDE) —, consolidou uma teia informacional sem precedentes.

Reprodução Tecnologia blockchain desafia institutos tradicionais do Direito e Processo Penal O Estado passa então a utilizar um vasto conjunto de relatórios de inteligência financeira, dados de corretoras e softwares de rastreamento para embasar investigações de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Contudo, a complexidade tecnológica que envolve as transações digitais abre margem para generalizações precipitadas por parte das autoridades judiciárias e acusatórias.

É justamente nesse cerne que a advocacia de defesa assume papel central e insubstituível.

A atuação do advogado no campo dos criptoativos não pode se limitar a ilações jurídicas genéricas; exige o domínio das estruturas operacionais da blockchain , a capacidade de auditoria da prova digital e a desconstrução pericial de laudos automáticos para garantir que o poder punitivo do Estado não atropele as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Dessa forma, faz-se necessário examinar como a informação chega ao Ministério Público e das autoridades policiais.

A estrutura de vigilância sobre os ativos digitais repousa na distinção operacional entre as corretoras centralizadas — Centralized Exchanges (CEX) — e os protocolos descentralizados — Decentralized Exchanges (DEX).

Enquanto as CEXs atuam como custodiantes dos ativos e estão submetidas às regras estritas de identificação de clientes — Know Your Customer (KYC) — e reporte às autoridades fiscais e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), as DEXs operam via contratos inteligentes diretamente na blockchain , sem um intermediário formal.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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