Sem ruídos, sem atritos: o julgamento antecipado do mérito sob a ótica da neurociência cognitiva
No debate contemporâneo sobre a modernização do Poder Judiciário, a eficiência processual e a previsibilidade das decisões tornaram-se pilares indispensáveis do Estado democrático de Direito.
Afastando-se de visões unicamente impressionistas do processo, fortalece-se a figura do magistrado como operador de alta precisão, um aplicador da ordem jurídica que privilegia o enquadramento dogmático e a celeridade.
O julgamento antecipado do mérito é o instituto processual pelo qual o juiz profere a sentença logo após a fase de resposta do réu (contestação) e eventual réplica, sem a necessidade de produzir novas provas em audiência ou por meio de perícia, diligências etc.
No Direito Processual Civil brasileiro, ele está previsto principalmente no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que, se o processo já estiver maduro para decisão, a adoção do julgamento antecipado não é mera faculdade, pois o juiz tem o dever legal de julgar o mérito imediatamente, sob pena de violar a duração razoável do processo (artigo 370 do CPC).
Neurociência Longe de ser um mero ato burocrático, a opção pelo julgamento antecipado (quando possível) e pela estrita objetividade representa o uso máximo das capacidades mentais humanas em favor da segurança jurídica.
A neurociência divide a atividade cognitiva em diferentes sistemas de processamento.
Enquanto as interações sociais e presenciais mobilizam redes associadas à intuição rápida e à leitura de comportamentos não verbais, a análise de textos, contratos e provas periciais exige o engajamento pleno do córtex pré-frontal dorsolateral, região cerebral responsável pelo raciocínio dedutivo, pela lógica formal e pela análise abstrata.
Spacca … Um dos gargalos mais expressivos da marcha processual contemporânea reside na prática automatizada — e muitas vezes irrefletida — do protesto genérico por provas.
Tornou-se hábito forense recorrente a inclusão de cláusulas estilo na contestação ou na petição inicial requerendo “ a produção de todos os meios de prova em direito admitidos “ , sem qualquer cotejo analítico sobre a real necessidade, adequação ou proporcionalidade de tais diligências.
Sob a ótica da técnica processual e da neurociência aplicada, essa pulverização probatória gera um ruído operacional severo.
Frequentemente, formulam-se pedidos de audiências de instrução e oitiva de testemunhas para demonstrar fatos que já se encontram documentalmente provados, questões estritamente de direito ou pontos sobre os quais nem sequer há controvérsia fática real.
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